TJSP - 1005997-15.2025.8.26.0278
1ª instância - Vara da Familia e das Sucessoes da Comarca de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:35
Protocolo Juntado
-
28/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005997-15.2025.8.26.0278 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria das Dores Mendes Lima Rampazzo - Jessica Aparecida Rampazzo - - Cristiane Aparecida Rampazzo -
Vistos.
Nomeio inventariante o(a) Sr(a).
MARIA DAS DORES MENDES LIMA RAMPAZZO, acima qualificado(a), independentemente de compromisso nos autos, que por ora dispenso.
Registro que a concessão de gratuidade judiciária, quando requerida nos autos de inventário ou arrolamento, merece especial atenção, afinal as custas para a tramitação de tais processos devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou pelos herdeiros, de maneira que se deve aferir a capacidade econômica do monte-mor.
Assim, inexistindo numerário de liquidez imediata suficiente para o recolhimento das custas processuais, concedo a gratuidade judiciária.
Tarje-se.
No mais, providencie o(a) inventariante: a) as primeiras declarações, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 664 do CPC; b) as certidões negativas Federal, Estadual e Municipal em relação aos bens e rendas do espólio; c) o comprovante de propriedade veicular e a certidão negativa de débito fiscal dos veículos; d) a certidão de eventual existência de testamento junto ao Cartório Notarial do Brasil; e) a cópia da certidão de casamento do falecido (frente e verso), bem como cópia atualizada da certidão de nascimento/casamento de todos os herdeiros; f) a cópia da certidão de óbito do filho pré-morto CARLOS EDUARDO.
Considerando a informação que sobre o bem pende alienação fiduciária, informe a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve a quitação do contrato por força de eventual seguro contratado, juntando aos autos os documentos pertinentes.
Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que informe eventual saldo existente na conta PIS/FGTS em nome do de cujus acima qualificado.
Servirá a presente decisão como Ofício a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando o protocolo em 10 (dez) dias.
Prazo para resposta: 15 (quinze) dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Tendo em vista o julgamento em definitivo, pelo STJ, do Tema 1074, saliento que é dispensável a comprovação do recolhimento do ITCMD neste feito para que seja homologado o plano de partilha e expedido o respectivo formal.
Aplicando-se o disposto no art. 662 do CPC também ao arrolamento comum.
Por fim, determino a pesquisa no sistema SISBAJUD para verificar a existência de eventuais valores deixados pelo de cujus.
A inicial deverá ser emendada no tocante ao valor da causa, pois este deve corresponder ao valor do monte-mor, recolhendo-se as eventuais diferenças de custas.
Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, aguarde-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: LEANDRO ARANTES CIOCCHETTI (OAB 199025/SP), LEANDRO ARANTES CIOCCHETTI (OAB 199025/SP), LEANDRO ARANTES CIOCCHETTI (OAB 199025/SP) -
11/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:56
Recebida a Petição Inicial
-
23/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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