TJSP - 1003431-54.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:55
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003431-54.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Adilson de Souza -
Vistos. 1.
No prazo de cinco dias, providencie o autor o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar data de audiência de conciliação, (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Da narrativa inicial, extrai-se que o autor pretende a antecipação de tutela para que seja determinado o bloqueio na conta de um suposto fraudador, destinatário das duas transferências bancárias, prosseguindo-se com a ação em face do Banco.
O próprio autor informa que diligenciou junto ao banco Bradesco, ora requerido, e que lhe foi informado acerca da impossibilidade de estorno em razão da inexistência de fundos na conta destino.
Ademais, o recebedor dos créditos/suposto fraudador, João Vitor Rezente Lopes (fls. 13/14), não integra o polo passivo desta ação, não cabendo medidas cautelares em face de terceiros, ademais, o CNPJ utilizado para abertura da conta e aplicação do suposto golpe teria sido encerrado em 23/07/2025 (fls. 8), cerca de 50 dias após a transferência bancária (fls. 13/14).
No mais, em que pese a aparente relevância dos fundamentos invocados pela parte autora, a análise da concessão liminar demanda o aprofundamento da relação jurídica posta à decisão, o que só será possível mediante oportuno contraditório, sendo prudente conceder ao Banco requerido oportunidade para opor-se, mediante prova capaz de gerar dúvida razoável, em especial quanto aos direitos consignados, esclarecendo os fatos.
Desta forma, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. 4.
Regularizadas as custas processuais, Cite o requerido, pelo PORTAL ELETRONICO, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do mandado devidamente cumprido. 5.
Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es).
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 6.
Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência. 7.
Após contestação e réplica, oportunamente, este juízo avaliará a viabilidade de convocação das partes para eventual tentativa de composição, na forma do artigo 357 do CPC, ou se a ação comporta julgamento antecipado da lide.
Intime. - ADV: KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP) -
11/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:39
Ato ordinatório
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10/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 21:38
Recebida a Petição Inicial
-
29/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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