TJSP - 1028578-03.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028578-03.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nayara Clarisse Dantas Silva - Hoepers Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a parte AUTORA diz que celebrou contrato de financiamento de veículo com a segunda requerida e que após dificuldades financeiras, entregou o bem voluntariamente para alienação em leilão extrajudicial e quitação da dívida.
Diz que o veículo foi vendido por R$ 36.000,00, amortizando-se parte da dívida, sem restituição de valor qualquer à autora.
O saldo devedor remanescente teria sido cedido à primeira requerida.
Considerando-se a emissão pelo credor fiduciário original de recibo de quitação integral do contrato, entende que as cobranças feitas pela cessionária sobre suposto saldo devedor residual seriam indevidas e abusivas.
Pleiteia suspensão das cobranças, impedir a negativação, repetição de indébito e danos morais.
Tutela antecipada indeferida (67/68).
Contestação da AYMORÉ as fls. 79/92, em que alega ilegitimidade de parte passiva dada cessão de direitos creditórios.
Contestação da requerida HOEPERS as fls. 217/225 (cessionária) reafirmando regularidade da cobrança dada existência de divida em aberto, bem como rechaçando a alegada negativação.
Decido.
A ação é improcedente.
O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
O julgamento antecipado, ainda deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto colocado para apreciação - ENUNCIADO 27 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Anote-se, por fim, que a utilização de argumentação jurídica diversa daquela apresentada pelas partes, por si, não configura surpresa processual - Enunciados 01, 05 e 06 aprovados em seminário de estudo do CPC realizado pela ENFAM (1) Entende-se por fundamento referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes; (5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório e (6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
Ao mérito.
De início, observo que negado provimento ao Agravo interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada (fls. 214/215), conforme pesquisa rápida feita no site do TJ: (...) ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 36ª Câmara de DireitoPrivado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso.
V.
U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (...) A decisão agravada e mantida pelo TJ delineou com precisão os motivos da cobrança, diga-se, legal: "INDEFIRO o pedido liminar.
A fls. 50 consta a explicação do que aconteceu.
O contrato originário foi quitado.
De que forma? As parcelas 01 e 02 foram pagas pela AUTORA.
As parcelas 03 a 11 NÃO FORAM pagas pela autora nem pela venda do carro, pelo que foram cedidas pelo BANCO (essa cessão dá baixa na dívida junto à essa instituição financeira).
E as parcelas 12 a 48 foram pagas pela venda do carro.
Em tese, pois, há dívida em aberto da REQUERENTE com a HOEPERS, pelas parcelas 03 a 11 do contrato originário." (fls. 67).
Pois bem.
Em simples cálculo aritmético, verifica-se que há de fato saldo devedor rresidual.
Do contrato de financiamento de veículo celebrado com o credor fiduciário AYMORÉ no valor de R$ 48.928,44, foram quitadas somente 02 parcelas pela AUTORA, ou seja, R$ 3.264,88 (de 48 prestações).
O valor de venda em leilão R$ 36.300,00, por óbvio, não quitou integralmente o contrato inadimplido pela parte autora.
Isso porque subtraindo-se da dívida o montante pago pela autora e em decorrência do produto da venda do carros, chega-se ao valor singelo do débito de R$ 8.733,56.
Não houve, portanto, cobrança indevida.
Não houve negativação do nome da autora pela Cessionária.
Por fim, é inadequada porque ofende o principio do contraditório a manifestação - somente em réplica -no que tange à ausência de prestação de contas (não requerida em petição inicial) pela venda do bem.
Assim, não havendo quaisquer condutas ilícitas praticadas pelas requeridas, de rigor o indeferimento do pedido inicial.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa a cargo da parte autora, observada a gratuidade que fica mantida.
PRIC - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), GIDEÃO ALMEIDA LOIOLA JÚNIOR (OAB 484698/SP) -
03/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:24
Julgada improcedente a ação
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02/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028578-03.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nayara Clarisse Dantas Silva - Hoepers Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - À parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) e eventual(is) documento(s) retro juntada(s). - ADV: GIDEÃO ALMEIDA LOIOLA JÚNIOR (OAB 484698/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
11/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 02:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 07:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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