TJSP - 4000058-58.2025.8.26.0486
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:55
Juntada de Petição - MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA (SP146791 - MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO)
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27/08/2025 15:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000058-58.2025.8.26.0486/SP REQUERENTE: LUCIANO JARDON ZACHEOADVOGADO(A): ANANDA BORELLA GOMES FARINASSO (OAB SP349905) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
LUCIANO JARDON ZACHEO ingressou com a presente ação em face de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA 1.
Preliminarmente, determino ao autor que providencie a correção da classe da ação, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. 2. O pedido de assistência judiciária, pleiteado pela parte autora, será objeto de análise por ocasião de eventual recurso, caso este venha a ocorrer. 3.
Sem prejuízo do cumprimento do item 1 passo a analise dos autos. Pretende a parte autora a concessão de tutela para que a empresa ré restabeleça seu ACESSO a sua conta do sistema OneDrive e demais serviços vinculados alegando que ao acessa-lo em 02 de agosto de 2025 foi surpreendido com a mensagem de que sua conta havia sido excluída.
Vislumbro em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela pretendia, militando em favor da parte autora a probabilidade do direito alegado.
Ademais, não haverá qualquer prejuízo a ré, já que a medida pode ser reversível .
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e DETERMINO que a ré, no prazo de 72 horas, restabeleça o ACESSO do autor a sua conta no sistema OneDrive e demais serviços vinculados ao mesmo, sob pena de multa diária a ser fixada em momento oportuno, caso for necessária. 4.
Ressalto, ainda, que considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei 8.078/90 e que, segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5º da Lei 9.099/95, estão presentes elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e, ainda, diante da hipossuficiência da autora na equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova , à luz do artigo 6º, VII da Lei 8.078/90, em favor do consumidor, cabendo a ré a produção de prova documental, podendo ainda produzir prova oral em audiência. 5.
Diante das especificidades da causa deixo de designar audiência de conciliação, ressaltando que a audiência poderá ser designada se ambas as partes assim requererem. Assim, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da lei, ficando no ato intimada para imediato cumprimento da tutela antecipada.
Intimem-se. -
11/08/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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