TJSP - 1000283-39.2025.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/08/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000283-39.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Itai da Silva - Paraná Banco S/A - ITAÍ DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória c.c repetição de indébito em face de PARANÁ BANCO S.A., alegando, em síntese, que: recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento de que nele foi averbado contrato de empréstimo consignado sob o nº *80.***.*84-89-331, firmado sem sua ciência e autorização junto ao requerido; não contratou a referida operação financeira; as parcelas decorrentes do referido contrato estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário.
Nestes termos, requereu a declaração de inexigibilidade do contrato fraudulento, a restituição dos valores já descontados e a condenação do requerido em danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/45.
Sobreveio sentença (fls. 46/51) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
A autora interpôs recurso de apelação (fls. 54/65).
Contudo, a decisão proferida no V.
Acórdão deu provimento ao recurso do autor, anulando a sentença proferida, afastando a extinção da ação e determinando o prosseguimento do feito.
A permanência da sentença seria incompatível com a determinação da instância superior, impondo-se, portanto, o reconhecimento de sua nulidade. À vista da decisão de fls. 77/82, cumpre a este Juízo acatar e dar imediato cumprimento ao quanto deliberado.
ANTE O EXPOSTO, em cumprimento à decisão proferida pelo Eg.
TJSP no Acórdão nº 2025.0000520050: (i) RECONHEÇO A NULIDADE da sentença de fls. 46/51, tornando-a sem efeito para todos os fins de direito, e (ii) DETERMINO o regular prosseguimento do feito, a partir da fase processual em que se encontrava antes da prolação da decisão interlocutória agravada.
Dessa forma, proceda à qualificação do requerido, bem como à inclusão de seu procurador, junto ao sistema informatizado.
Sobre a contestação e documentos de fls. 85/137, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. - ADV: ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP) -
11/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 16:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/06/2025 15:02
Trânsito em Julgado às partes
-
23/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 04:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:55
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 12:48
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
20/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 18:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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