TJSP - 4001633-80.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 15:15
Audiência de conciliação - cancelada - Local SALA 17 - CONCILIAÇÃO - 30/10/2025 13:30. Refer. Evento 4
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02/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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01/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001633-80.2025.8.26.0008/SPAUTOR: WAGNER PONTES AGOSTINHOADVOGADO(A): LUISA BASTOS LYRA (OAB SP517241)AUTOR: WANIA ALBERTINA LADEIRA AGOSTINHOADVOGADO(A): LUISA BASTOS LYRA (OAB SP517241)RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SAADVOGADO(A): MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP434849)SENTENÇA
Vistos.
Tendo em vista a petição do evento nº 16.3, pela qual as partes noticiaram a composição amigável, a homologação do acordo e a extinção do feito é medida de rigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Nesta instância, não há custas.
Ciência do cancelamento da audiência.
Decorrido o prazo para cumprimento do acordo (item 4 do evento 16.3), as partes terão o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem quanto ao seu cumprimento, sob pena de presumir-se cumprido.
Caso haja mídia eletrônica juntada no processo (CD/DVD), ou documentos originais arquivados em cartórios, a sua retirada deverá ser providenciada pela parte interessada, sob pena de inutilização, independentemente de nova intimação, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.I.C. -
29/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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29/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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29/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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29/08/2025 15:26
Homologada a Transação
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29/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:27
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001633-80.2025.8.26.0008/SP AUTOR: WAGNER PONTES AGOSTINHOADVOGADO(A): LUISA BASTOS LYRA (OAB SP517241)AUTOR: WANIA ALBERTINA LADEIRA AGOSTINHOADVOGADO(A): LUISA BASTOS LYRA (OAB SP517241) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Rejeitada por ora a gratuidade.
O acesso ao sistema dos Juizado Especiais, em 1º grau, independe de qualquer tipo de recolhimento.
Confira-se o art. 54 da Lei 9099/95: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Carece, portanto, de interesse o pedido.
Se e quando houver recurso, deverá a parte então demonstrar a necessidade do benefício, reiterando o pedido.
Designo Audiência de Conciliação presencial para o dia 30/10/2025 13:30:00 (térreo – sala 17).
Anoto que a opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento e submissão aos seus ritos e formas processuais a ele inerentes, dentre eles o comparecimento pessoal na audiência de conciliação e posterior de instrução, se o caso.
Ademais, o custo de aceitação do mandato é ônus do patrono.
Portanto, não serão apreciados pedidos de realização de audiências por videoconferência ou de forma híbrida, ficando desde logo indeferidos.
Intime-se o(a) autor(a), pela imprensa oficial, ficando consignado que sua ausência implicará em extinção do feito e condenação em custas processuais.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a) requerido(a), advertindo-o(a) de que sua ausência implicará nos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Não serão ouvidas testemunhas e o prazo para contestação/defesa (de 15 úteis) será contado a partir da realização da audiência.
Não havendo acordo entre as partes, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento para data oportuna, ocasião em que a(o) ré(u) poderá apresentar defesa, trazer provas e até três testemunhas, se quiser.1 Int.2 1.
ADVERTÊNCIA: 1.
Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/95). 2.
Apresentar-se convenientemente trajado(a). 3.
Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência e apresentar na portaria de acesso ao Fórum, portando número do processo e na audiência documento de identidade com foto e com CPF. 4.
Os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo. 2.
ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica deverá comparecer à audiência, por seu representante legal, portando CPF/RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá estar acompanhada(o) de advogado.
A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da REVELIA (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, §4º, Lei nº 9.099/95).
Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u), advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova). -
11/08/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/08/2025 10:06
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 6
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11/08/2025 10:06
Determinada a citação
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08/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:56
Audiência de conciliação - designada - Local SALA 17 - CONCILIAÇÃO - 30/10/2025 13:30
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29/07/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WAGNER PONTES AGOSTINHO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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