TJSP - 1008592-47.2025.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:50
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
18/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008592-47.2025.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Alan Elias de Souza -
Vistos.
Anoto decisão de fls. 450/452, proferida em 14/5/2025, nos autos da Apelação Cível nº 1007727-19.2024.8.26.0077, que versa sobre cumprimento individual de sentença oriunda do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual foi reconhecido aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao padrão de vencimento.
A decisão se fundamenta na necessidade de liquidação prévia do julgado, com o objetivo de fixar os critérios necessários ao cumprimento individual da obrigação de fazer, incluindo a definição dos limites subjetivos da coisa julgada.
Além disso, consignou-se que a temática se encontra submetida ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Temas Repetitivos nº 1169 (sobre a necessidade de liquidação prévia para propositura da execução individual) e nº 1302 (sobre a legitimidade dos servidores não filiados ao sindicato para propor cumprimento individual de sentença coletiva), que determinaram a suspensão de todos os processos que tratam da matéria.
Diante disso, foi determinada: a suspensão do processo em questão; a suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva, tanto em primeiro quanto em segundo grau; a comunicação ao Juízo de origem para que suspenda os processos nos moldes dos Temas 1169 e 1302.
Assim, DETERMINO a suspensão do presente feito até ulterior deliberação das instâncias superiores.
Intime-se. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP) -
11/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:24
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
11/08/2025 07:00
Conclusos para decisão
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09/08/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/07/2025 08:07
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2025 13:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
18/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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