TJSP - 1000221-11.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000221-11.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Valdineia da Silva Santos - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotado no sistema informatizado.
Emenda à inicial.
Recebo a petição de fl. 198 como emenda à inicial para atribuir à causa o valor de R$ 30.592,88.
Anotado no sistema informatizado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Dou a empresa ré por citada diante o seu comparecimento espontâneo nos autos.
Anotado o nome do(s) advogado(s) da requerida no sistema.
Recebo a contestação e documentos de fls. 71/196 e réplica e documentos de fls. 198//234. 1) Especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL.
Juiz Boris Kauffman).
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 2) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 3) Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Intimem-se. - ADV: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA (OAB 530719/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG) -
11/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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