TJSP - 1002571-69.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
-
17/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002571-69.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marco Antonio Matos Siqueira - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotado no sistema informatizado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Dou o Banco requerido por citado diante o seu comparecimento espontâneo nos autos.
Anotado o nome do(s) advogado(s) da requerida no sistema. 1) Diante da apresentação da contestação e documentos de fls. 57/92, manifeste-se a parte Autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC).
Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código 38028: manifestação sobre a contestação). 2) No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem a produção de outras provas, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia.
Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL.
Juiz Boris Kauffman).
Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38022: indicação de provas).
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 3) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Atentem-se os advogados à utilização das nomenclaturas e códigos corretos, vez que garantem maior celeridade na tramitação e são necessárias para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito.
Intimem-se. - ADV: JOICE MARIA DE SOUZA NICOLAU (OAB 398809/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP), RAPHAEL JOSÉ FERREIRA E SILVA (OAB 505235/SP) -
11/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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27/06/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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