TJSP - 0000213-70.2025.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000213-70.2025.8.26.0441 (processo principal 1003116-32.2023.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Geraldo Alves Almeida -
Vistos.
Fls. 38/42: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, arguindo, em síntese, (i) nulidade da intimação para pagamento do débito, pois o procurador não possui poderes para representa-lo neste incidente mas somente na ação principal, (ii) excesso de execução, pois os juros foram aplicados de forma diversa do contido no título judicial e (iii) nulidade da penhora on-line ante a ausência de regular intimação para pagamento.
Requereu, além do reconhecimento dos pedidos, a condenação da exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução.
Juntou documentos (fls. 43/46).
A exequente/impugnada se manifestou às fls. 51/56 refutando os argumentos do impugnante e requerendo a improcedência dos pedidos, com o prosseguimento da execução.
Nova manifestação do executado em termos remissivos (fls. 60). É o relatório.
DECIDO.
Afasto a nulidade da intimação aguida pelo impugnante, pois o entendimento que prevalece é o de que, inexistindo renúncia ou destituição, é válida a intimação do devedor para pagamento, na pessoa do procurador que atuou na ação de conhecimento, através do Diário Eletrônico: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que considerou válida a intimação do demandado - Irresignação - Alegação de nulidade da intimação - Inocorrência - Ato realizado pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa do advogado regularmente constituído, como ocorreu durante todo o processo de conhecimento - Aplicação do art. 513, § 2º, inc.
I, do CPC - Ausência de renúncia ou destituição - De toda forma, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da intimação, prescindível que se apresentasse procuração com poderes especiais para receber citação ou intimação - Peticionamento nos autos, ainda dentro do prazo determinado pelo Juízo; inexistente, portanto, qualquer prejuízo - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2215083-67.2025.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2025; Data de Registro: 16/08/2025).
Remanescendo válida a intimação, também não há que se falar em nulidade da constrição de ativos financeiros.
Quanto ao excesso de execução, o título executivo judicial, retificado em razão dos aclaratórios opostos pela parte autora assim dispôs (fls. 231 dos autos principais): "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o requerido a pagar à autora a quantia de R$14.429,14, valor este que deverá ser atualizado monetariamente, pela tabela prática do TJ-SP desde o desembolso e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar do evento danoso [desembolso pela ré do valor].
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil." Depreende-se, portanto, que os juros incidem desde o desembolso e não da citação como pretende o impugnante.
Entretanto, observando-se os pagamentos efetuados pela seguradora, os quais se encontram listados às fls. 129/130 dos autos principais, vê-se que foram realizados aos poucos, em datas diversas no período de 02.06.2021 a 05.08.2021, de forma que deverá a exequente apresentar planilha detalhada da incidência dos juros, respeitando-se os valores e as datas em que pagos, no prazo de 15 dias, já que a de fls. 17 atribuiu juros sobre o valor total e considerou a data inicial do desembolso, restando equivocada.
No mesmo prazo, deverá requerer o que de direito, em termos de prosseguimento.
Condeno a exequente ao pagamento de 10% sobre o excesso de execução, a título de honorários.
Intime-se. - ADV: VINICIUS ENSEL WIZENTIER (OAB 284502/SP), BIANCA SCONZA PORTO (OAB 187471/SP), DALMO ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE (OAB 151743/SP) -
28/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000213-70.2025.8.26.0441 (processo principal 1003116-32.2023.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Geraldo Alves Almeida -
Vistos.
Fls. 51/56: manifeste-se o executado, em 10 dias.
Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: BIANCA SCONZA PORTO (OAB 187471/SP), VINICIUS ENSEL WIZENTIER (OAB 284502/SP), DALMO ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE (OAB 151743/SP) -
11/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:24
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:58
Bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 12:34
Recebida a Petição Inicial
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31/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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