TJSP - 0004789-39.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004789-39.2025.8.26.0625 (processo principal 0016262-86.2006.8.26.0625) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Acidente de Trânsito - Antonio Ramos da Silva Neto -
VISTOS.
I-INDEFIRO o desencadeamento de incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica (CPC, art.133), porque não atendido o disposto no parágrafo quarto do art.134 do CPC.
II-Não há mínima evidência (ou seja: aquilo que não ultrapassa a suposição) de efetiva ocorrência de confusão patrimonial.
Sem isso, não se pode admitir a desconsideração inversa.
III-Lembra-se que é incabível a atribuição de corresponsabilidade à empresa não integrante da relação jurídica de direito material sem que concorra evidência suficiente de que tenha havido desvio patrimonial em favor dessa, isto é, de que o empresário tenha retirado bens de seu patrimônio pessoal e os integralizado ao patrimônio dessa empresa.
Ensina a doutrina que A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens.
O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle.
Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada.
Os seus credores, em princípio, não podem responsabilizá-lo executando tais bensNão há qualquer comprovação a propósito.
IV-Frise-se que um dos mais fáceis sinais de concorrência de desvio que são identificados em situações de confusão patrimonial é a aquisição de imóveis ou veículos pela empresa para servir a uso privado pelos sócios.
E isso (ao menos aparentemente) não ocorreu.
V-Oportunamente, arquive-se este incidente, observadas as formalidades legais.
Int.
Taubaté, 08 de agosto de 2025.
Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juiz de Direito - assinatura digital - ADV: JOSE EDUARDO COELHO DA CRUZ (OAB 212268/SP) -
11/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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27/07/2025 18:59
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2006
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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