TJSP - 1006983-42.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006983-42.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sidney Vicente Ferreira Junior - - Jéssica Carolina Tavares da Costa - Vistos, 1.
Trata-se de pedido de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais que Sidney Vicente Ferreira Junior e Jessica Carolina Tavares da Costa movem em face de Residencial Ilhas do Mediterrâneo Incorporações e Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Condomínio Residencial Ilhas do Mediterrâneo.
Segundo consta, em 04 de outubro de 2023, os autores firmaram com a requerida, Residencial Ilhas do Mediterrâneo Incorporações, instrumento particular de compra e venda do imóvel localizado à Rua Rodolfo Rodrigues de Arruda, 86, Parque Industrial, bloco 06, apartamento 95, nesta Comarca, pelo valor total de R$ 380.400,00 (trezentos e oitenta mil e quatrocentos reais).
Informa que, conforme cláusula contratual, a requerida comprometeu-se a realizar a entrega do bem até 30 de junho de 2024, mas até a presente data as obras não foram concluídas.
Alega, ainda, que mesmo sem receberem as chaves do imóvel estão sendo cobrados pelas taxas condominiais, razão pela qual pretendem a rescisão do contrato.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das cobranças, bem como que a requerida se abstenha de inscrever os dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de tutela de urgência por entender presentes os requisitos ensejadores da medida.
O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento sumulado de que o compromissário comprador de imóvel pode pedir a rescisão do contrato e reaver os valores pagos, mesmo que inadimplente: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem (Súmula 1, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Ademais, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, porquanto a inclusão em cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito constitui inquestionável limitação à concessão de crédito e, por isso, pode resultar em prejuízo à parte que questiona o contrato em Juízo.
Nesse sentido, a jurisprudência: TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel.
Proibição de inclusão do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito e abstenção de cobrança do saldo devedor do contrato que se pretende rescindir.
Indeferimento reformado.
Probabilidade do direito e risco de dano demonstrados.
Art. 300 do CPC.
Recurso provido. (Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017).
Diante do exposto, DEFIRO a tutela requerida para determinar que a ré abstenha-se de realizar qualquer cobrança do saldo devedor do contrato sub judice, incluindo as cobranças referentes às taxas condominiais, bem como de inscrever os dados dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à 30 (trinta) dias, quando a obrigação converter-se-á em perdas e danos. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso o réu não seja encontrado no endereço informado na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. 5.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Int., - ADV: NILSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 128845/SP), NILSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 128845/SP), DANILO ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 317762/SP), DANILO ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 317762/SP) -
11/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:19
Expedição de Carta.
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17/07/2025 14:19
Expedição de Carta.
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17/07/2025 14:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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