TJSP - 1003343-58.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003343-58.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Henrique Leite Bernardo - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO HENRIQUE LEITE BERNARDO em face de NU PAGAMENTOS S.
A.
Decisão de fls. 29/31, concedendo à parte autora o benefício da Justiça gratuita condicionado à apresentação de documentos.
Fls. 45, pedido de desistência formulado pela parte autora.
Fls. 46, pedido de habilitação da NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, com a juntada de documentos às fls. 47/68. É o relatório.
DECIDO.
Conforme a decisão de fls. 29/31, a concessão da justiça gratuita estava condicionada à apresentação de documentos pela parte autora.
Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação e manifestou o desejo de desistir da ação.
Diante desse panorama, não se encontram presentes os pressupostos processuais necessários para o seguimento do pedido, notadamente pela ausência de pressuposto processual essencial à constituição válida do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Embora afastado o dever de recolhimento das custas processuais em razão do cancelamento da distribuição, permanece exigível a taxa de cancelamento do feito, instituída pelo inciso XIV do parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 11.608/03, incluído pela Lei nº 17.785/2023: Artigo 2° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (g.N) Tal cobrança corresponde à remuneração mínima dos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário, iniciada com o protocolo da petição inicial e das movimentações administrativas subsequentes.
E, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o recolhimento da taxa de cancelamento do processo equivale a 5 UFESPs, correspondente ao valor de R$185,10 no ano vigente.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais superiores: "Apelação.
Ação declaratória c.c. cominatória - Débito inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" - Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Subsequente manifestação de desistência da ação, com requerimento de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito e responsabilizando a autora pelo pagamento da parcela inicial da taxa judiciária. 1.
Apelação não merecendo ser conhecida na passagem em que pretende a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Preclusão em torno do tema, uma vez que já antes indeferida a gratuidade, não tendo existido alteração no panorama fático. 2.
Irresignação parcialmente procedente quanto ao mais.
Desistência da ação manifestada de forma a, na verdade, ensejar o cancelamento da distribuição, como expressamente requerido na aludida petição.
Regra do art. 290 do CPC fazendo concluir que, em casos tais, não se verifica a hipótese de incidência da primeira taxa judiciária.
Precedentes. 3.
Devido, no entanto, a taxa que vem sendo denominada como "custas de cancelamento do processo", figura criada pela Lei 17.785/23 e regulamentada pelos Provimentos CSM 2.684/23 e CSM 2.739/24. 4.
Consequente reforma parcial da sentença terminativa, apenas para cancelar a determinação de recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária.
Assinalada, contudo, a necessidade de recolhimento da específica taxa prevista no art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual 11.608/03.
Conheceram em parte da apelação e, nessa parte, lhe deram parcial provimento." (TJSP; Apelação Cível 1064691-94.2023.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) (g.n.) Desta forma, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, com a homologação do pedido de desistência e cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência manifestada às fls. 45 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a apresentação de defesa pelo requerito.
Tendo em vista que o pedido de desistência da presente ação equivale, no presente caso, ao cancelamento da distribuição, é devida a despesa inerente ao cancelamento do processo, nos termos da Lei nº 17.785/2023, que alterou a Lei Estadual nº 11.608/03, acrescentando o inciso XIV ao parágrafo único do art. 2º de referida Lei.
Assim, providencie a parte autora o recolhimento da despesa em favor do FEDTJ - Cod. 224-0, no valor de R$ 185,10, no prazo de 15 dias.
Não havendo o recolhimento após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá o(a) requerente ser intimado(a) para o fazer no prazo de 60 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia.
I - RECURSOS Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos.
II HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Serventia observar o disposto no art. 485, § 7º, do CPC (encaminhar os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação, se o caso).
III.
DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Nos termos do artigo 290 do CPC, providencie a Serventia o encaminhamento ao Distribuidor local para cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: ISABELLA GERMINI MENIN (OAB 385408/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
11/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:07
Expedição de Carta.
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24/07/2025 12:01
Expedição de Carta.
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22/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:28
Determinada a citação
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17/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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