TJSP - 0003473-39.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003473-39.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1005890-84.2021.8.26.0609) (processo principal 1005890-84.2021.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Cintia Regina Alambert - Viação Pirajuçara Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença na forma do artigo 523 do CPC/2015.
Na forma do art. 513, § 1º do CPC, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu Patrono constituído nos autos principais para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor (a)(es), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, por uma única vez e pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração do (a)(s) devedor (a)(es) e RENAJUD para localização de bem(ns) móvel(eis).
Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o(a)(s) devedor(a)(es), a seguir, por seu advogado ou pessoalmente.
Restando negativas as diligências, fica deferida também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita) e a diligência no domicílio ou sede da parte executada para localização de bens passíveis de penhora.
Para o caso de indisponibilidade positiva no sistema SISBAJUD, ainda que parcial de valores não ínfimos, intimada a parte executada, decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, deferida a transferência para conta judicial e soerguimento pela parte Credora, desde que em termos (inexistência de reserva de valores, penhora no rosto dos autos, Procuração com poderes para dar e receber quitação), e apresentado formulário MLE.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD.
Na inércia do credor na oferta dos cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação.
Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC.
Int. - ADV: CAIQUE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 35444/SP), JOAO GABRIEL GOMES PEREIRA (OAB 296798/SP) -
11/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:57
Apensado ao processo
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06/08/2025 13:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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