TJSP - 1032914-18.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032914-18.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - SV Viagens Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Julgo o feito de imediato, consoante a regra do art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que a parte autora, THAIS HELENA CELADON ALVES DE OLIVEIRA, alega ter adquirido da parte ré, SV VIAGENS LTDA., em novembro de 2021, um pacote de viagem com destino a Natal/RN, incluindo passagens aéreas e hospedagem para quatro passageiros, com embarque previsto para 16/12/2021, no valor total e quitado de R$ 13.128,46.
Narra que, no dia do embarque, por questões familiares, solicitou o cancelamento da viagem e foi informada de que teria um crédito para utilização futura, com validade de 18 meses para o trecho aéreo e até 31/12/2022 para a hospedagem, conforme termo de anuência recebido por e-mail.
Sustenta que, ao tentar remarcar a viagem em 25/11/2022, foi surpreendida com a informação de que o prazo para utilização do crédito aéreo havia expirado naquela mesma data, informação esta que contradizia o prazo original de 18 meses.
Afirma que a situação não foi resolvida, mesmo após tentativa de conciliação perante o PROCON-SP, e que o valor do crédito da hospedagem também foi reduzido unilateralmente pela ré, sem justificativa.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, pugna pela nulidade das condições contratuais abusivas.
Ao final, pleiteia a condenação da ré à restituição integral do valor pago, no montante de R$ 13.128,46.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor.
A ré, ao comercializar o pacote de viagem, integra essa cadeia e, perante a autora, é responsável pela correta execução do contrato, o que inclui a gestão de créditos e remarcações.
Eventual responsabilidade da companhia aérea ou do hotel deverá ser discutida em via de regresso, se assim lhe aprouver, não sendo oponível à consumidora.
No mérito, a demanda é parcialmente procedente.
A controvérsia central reside na legalidade da conduta da ré ao negar a remarcação da viagem sob a alegação de expiração do prazo para utilização do crédito aéreo e, consequentemente, no direito da autora à restituição dos valores pagos. É fato incontroverso que a autora adquiriu o pacote de viagem e, no dia do embarque, por opção própria, optou por não viajar, solicitando o cancelamento.
Tal ato, por partir da consumidora e ocorrer de forma intempestiva, configura o "não comparecimento" (no-show), o que, em tese, autoriza a aplicação da penalidade contratual prevista para essa hipótese.
A própria ré, em sua defesa (fls. 35), aponta para a existência de multa de 20% para o caso de não comparecimento com pedido de remarcação, o que se mostra razoável e dentro dos parâmetros legais para cobrir custos operacionais do fornecedor.
Contudo, a questão principal desdobra-se na conduta posterior da ré.
Ao cancelar a viagem, foi oferecido à autora um crédito para utilização futura.
O documento de fls. 7 e 11-12, denominado "Termo de Ciência e Anuência", é claro ao estabelecer as condições para o uso desse crédito: para a passagem aérea, o prazo de utilização seria de "pelo menos 18 (dezoito) meses, contados da data do recebimento do crédito", e para os serviços terrestres (hospedagem), até 31/12/2022.
Considerando que o voo original estava marcado para 16/12/2021, o prazo de 18 meses para a remarcação do trecho aéreo se estenderia, no mínimo, até junho de 2023.
A tentativa de remarcação pela autora em 25/11/2022 estava, portanto, confortavelmente dentro do prazo ofertado.
A posterior informação da ré (fls. 8), de que o prazo havia expirado em 25/11/2022, representa uma alteração unilateral, contraditória e lesiva dos termos inicialmente acordados, violando frontalmente a oferta (art. 30 do CDC) e o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil).
Acrescente-se que todo o imbróglio da remarcação ocorreu durante o período da pandemia de COVID-19 e suas consequências, momento que exigia das empresas do setor de turismo maior flexibilidade e transparência, em consonância com o espírito das normas emergenciais editadas à época, que visavam a proteção do consumidor em situações de cancelamento e remarcação de viagens.
A postura intransigente e contraditória da ré, ao criar um óbice indevido ao exercício do direito de remarcação, caracteriza a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Diante da falha da ré em cumprir o que fora acordado, nasce para a consumidora o direito de rescindir o contrato e ser restituída dos valores pagos.
Contudo, a restituição não pode ser integral.
A causa primária do cancelamento foi a desistência da própria autora no dia do embarque, o que legitima a retenção da multa contratual de 20% sobre o valor do pacote.
Reter a integralidade do valor, como pretendia a ré ao negar a remarcação, configuraria enriquecimento ilícito, mas devolver a totalidade do montante ignoraria a culpa inicial da consumidora pela não realização da viagem na data aprazada.
Dessa forma, a solução que melhor se amolda ao caso é a restituição do valor pago, deduzida a multa contratual.
O valor total pago foi de R$ 13.128,46.
A multa de 20% corresponde a R$ 2.625,69.
Portanto, o valor a ser restituído à autora é de R$ 10.502,77.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré, SV VIAGENS LTDA., a pagar à autora, THAIS HELENA CELADON ALVES DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 10.502,77 (dez mil, quinhentos e dois reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso (novembro/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado pelo montante determinado na normativa para o corrente ano, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP) -
11/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:49
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 09:40
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:40:18, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 06:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 06:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:06
Expedição de Carta.
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17/12/2024 12:05
Expedição de Carta.
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05/12/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/12/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 09:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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25/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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