TJSP - 1000533-81.2023.8.26.0471
1ª instância - 01 Cumulativa de Porto Feliz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 06:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/02/2024 18:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/09/2023 17:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Lucas Paz da Costa (OAB 465721/SP) Processo 1000533-81.2023.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivonete de Melo Lins - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - Vistos, etc.
IVONETE DE MELO LINS ajuizou a presente ação contra TELEFONICA BRASIL S.A. alegando que tem sido cobrada vexatória e insistentemente pela empresa ré e que teve seu nome negativo em órgãos de proteção de crédito em razão de três dívidas: R$ 108,71, R$ 110,87 e R$ 123,83, todas referentes ao contrato *28.***.*81-68-LEG, vencidas em 2015 e já prescritas.
Pleiteia a declaração de inexigibilidade do valor apontado e a condenação do réu, a título de dano moral, ao pagamento de R$ 15.000,00.
A decisão de fl. 25 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora.
Regularmente citado (fl. 28), a ré ofereceu contestação.
Inicialmente, levantou, a título de preliminar, a) suposta ilegitimidade passiva por não ser responsável por questões levantadas pela autora em sua petição inicial, tais como a forma do cálculo do score e acesso à plataforma Serasa Limpa Nome e que b) ausente documento indispensável à propositura da ação, qual seja comprovante de endereço (fl. 13) em nome próprio.
No mérito, defendeu que não há, nos autos, suporte probatório mínimo acerca da alegada cobrança dos débitos ou da negativação de seu nome, e que os documentos trazidos pela autora, na realidade, dizem respeito à plataforma de negociação Serasa Limpa Nome, não de negativação, a qual não gera, também, qualquer tipo de cobrança.
Discorreu acerca da legalidade do débito, argumentando que o prazo prescricional não leva à extinção da obrigação.
Impugnou a indenização por dano moral, uma vez que não houve negativação de seu nome pela ré e que, ainda que fosse o caso, não caberia qualquer indenização por suposta anotação quando a autora possui legítima inscrição anterior.
Requereu o acolhimento da preliminar arguida, a total improcedência da ação e a condenação da parte autora ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil (litigância de má fé).
Houve réplica (fls. 111/119).
As partes especificaram que provas pretendiam produzir a fls. 138 e 141/150.
Relatados, decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Incabível o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que, muito embora a plataforma Serasa Limpa Nome pertença à Serasa e não à ré, o nome e dívida da autora somente passam a figurar na plataforma após a sua inserção pela ré, havendo, assim, responsabilidade de sua parte pela inserção e remoção do nome da autora da plataforma.
Conquanto a demandante não tenha juntado comprovante de residência, tal documento não se insere nos requisitos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, tampouco se enquadra na exigência prevista no artigo 320 do mesmo diploma legal. É certo que a autora reside nesta comarca de Porto Feliz/SP, conforme consta da petição inicial e da procuração (fls. 01 e 12).
No presente feito, a pretensão se baseia na alegação de prescrição da dívida, pleiteando a demandante pelo reconhecimento da prescrição, e por consequência, declará-los inexigíveis judicial e extrajudicialmente.
A parte autora reconhece a dívida e o fato de ela estar prescrita (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) é incontroverso.
Sendo assim, a controvérsia gira em torno da possibilidade de a requerida cobrar a dívida extrajudicialmente.
Nesse sentido, não obstante a existência da dívida, conforme já provado no processo, não há que se falar na inserção ou manutenção do nome da autora em cadastro de devedores.
Isto porque, muito embora o serviço Serasa Limpa nome tenha por objetivo a negociação de dívidas e não a negativação do nome do devedor, ainda fornece um banco de dados em que se inserem os nomes dos maus pagadores.
Tal fato fere a previsão do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 43, §§ 1º e 5º, que assim prevê: § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Primeiramente, verifica-se que a manutenção do nome do devedor em serviços de proteção do crédito somente pode se dar pelo período máximo de cinco anos e até o momento em que se consume a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
Ademais, os dados do devedor não podem ser mantidos em cadastro que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Assim, muito embora não possua a finalidade de negativação do nome do devedor, a inserção de seu nome em bancos de dados como o Serasa Limpa nome equipara-se à inserção do nome do devedor em rol de maus pagadores, não devendo ocorrer por período superior a cinco anos ou após a prescrição da dívida.
Nesse sentido o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bastando citar: Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Dívida prescrita.
Inviabilidade de cobrança judicial ou extrajudicial.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível1053278-58.2021.8.26.0002; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) Apelação.
Declaratória de inexigibilidade de débitos.
Alegada inscrição indevida do nome do autor junto ao SERASA (Plataforma Limpa Nome), em decorrência de dívida prescrita.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Dívida prescrita.
Inteligência dos artigos14 e 43, ambos do Código Consumerista.
Reconhecimento da inexigibilidade, judicial e extrajudicial do débito.
A despeito de sua existência, a dívida não pode mais ser exigida por seu credor.
Determinação de retirada do débito dos cadastros de cobrança administrativa.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível1000015-12.2022.8.26.0153; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ªCâmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA Dívida prescrita Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais: Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional, de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser paga voluntariamente se o fizesse o devedor.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003731-09.2021.8.26.0565; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) No tocante aos danos morais, a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome não pode ser equiparada às inserções depreciativas em cadastros de inadimplentes, vez que serve apenas para informar a existência de débito, buscando a negociação da dívida.
Ademais, é de acesso exclusivo do consumidor.
Dessa forma observa-se que a inserção, por si só, é insuficiente para atingir a honra da requerente, vez que este não trouxe ao processo qualquer prova a que tenha sofrido qualquer espécie de repercussão negativa à sua imagem perante terceiros.
Nesse sentido: BANCÁRIO Ação declaratória de nulidade ou inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Sentença de improcedência Plataforma digital "Acordo Certo" da empresa Boa Vista - Débito vencido no ano de 2012 - Prescrição quinquenal nos termos do CC, art. 206, § 5º, I Prescrição que, embora não gerando efeitos no direito subjetivo do credor, é caducidade que extingue a pretensão de cobrança judicial ou extrajudicial Inexigibilidade e exclusão do débito da plataforma "Acordo Certo" - Cabimento Danos Morais - Inocorrência - Plataforma que apenas informa ao consumidor previamente cadastrado, a existência de dívidas para eventual negociação, sem implicar em negativação ou redução do score - Dívida que, ainda que prescrita, não foi inserida em cadastro restritivo - Indenização indevida - Precedentes - Ação parcialmente procedente Decaimento recíproco - Sentença substituída - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível1007576-64.2021.8.26.0269; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais Inserção de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" Sentença de improcedência Recurso do autor.
RECURSO DO AUTOR Pretensão de declaração de insubsistência da dívida em virtude da prescrição - Dívidas prescritas que não podem ser objeto de cobrança judicial ou extrajudicial Inexistência de suporte fático a legitimar a permanência do apontamento do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome" - Inteligência do art. 43, §§ 1º e 5º do CDC Precedentes Prescrição reconhecida Sentença reformada com condenação da requerida em excluir o nome do autor da plataforma "Serasa Limpa Nome", bem como em se abster de realizar cobranças relacionadas aos débitos sub judice Recurso provido neste aspecto DANO MORAL - Inexistência de negativação indevida dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes Situação vexatória e constrangedora não verificada A inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais Recurso parcialmente provido Modificação da sucumbência.
CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001690-69.2021.8.26.0274; Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) Assim, ausentes provas de sofrimento pela autora, incabível a aplicação de dano moral.
Por fim, acerca do requerimento da ré pela condenação da parte autora à litigância de má fé, não incide o artigo 81 do Código de Processo Civil.
A pretensão não se mostrou absurda de plano e, portanto, legítimo o exercício do direito subjetivo de ação, que não extrapolou seus contornos.
A requerente não incorreu em nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Foi observada a lealdade processual e a ausência de dolo processual para caracterização do instituto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar prescrita e, portanto, inexigível qualquer dívida decorrente do contrato *28.***.*81-68-LEG firmado entre as partes; b) determinar que seja removido o nome da autora do cadastro do SERASA LIMPA NOME, e cessados todos os atos de cobrança, extrajudiciais ou judiciais.
Condeno a parte autora a pagar as despesas processuais e honorárias ao advogado da ré.
A requerente decaiu de parte maior do pedido.
O pedido de declaração compreende valor inferior a quatrocentos reais, ao passo que o pedido de indenização por danos morais em quinze mil reais.
Sucumbiu de parte maior.
Assim, responderá pelas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida prescrita.
Anote-se ser beneficiário da assistência judiciária, aplicando-se o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.) P.R.I.
Porto Feliz, 11 de agosto de 2023.
JORGE PANSERINI Juiz de Direito. -
21/08/2023 09:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 16:57
Julgado procedente em parte o pedido
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25/05/2023 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/05/2023 17:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/05/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2023 08:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/05/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 20:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 21:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 09:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/03/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/03/2023 17:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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