TJSP - 1017511-10.2025.8.26.0554
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017511-10.2025.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Laura Cheachire de Oliveira - É o relatório.
Decido.
Cabe extinguir este pedido de alvará, sem resolução de mérito.
Vejamos: Não obstante a necessidade da busca das vias jurisdicionais, a utilizada, uma ação autônoma de alvará, é inadequada, já que a pretensão da herdeira deve ser deduzida nos autos da sucessão já aberta e não por nova ação, o que redunda em falta de interesse de agir.
Ademais, o artigo 219, do Tomo I, das Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça estabelece que o requerimento de alvará formulado pelos herdeiros, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou não, deverá ser realizado por meio de petição intermediária protocolada digitalmente nos próprios autos desse inventário.
No caso presente, o correto seria que a petição fosse feita nos autos do processo nº 1025778-73.2022.8.26.0554.
Ante ao exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Defiro a justiça gratuita à autora.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: REINALDO CORRÊA (OAB 246525/SP), GUSTAVO ROCCO CORRÊA (OAB 465514/SP) -
11/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:09
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
08/08/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:42
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/07/2025 16:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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21/07/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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