TJSP - 1027575-32.2025.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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20/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027575-32.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Fátima Camargo da Silva -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Assim, a fim de que se permita adequada análise do pleito de concessão dos beneficios da assistência judiciária, deverá a parte autora trazer aos autos: i) cópia do último comprovante de rendimentos mensais, se assalariado; cópia de documentos idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos médios mensais, se autônomo; ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); ii) cópia dos extratos de cartão de crédito e extratos bancários, dos últimos três meses de todos os bancos que tenha conta; iii) cópia completa e digitalizada da última declaração prestada à Receita Federal (IRPF) ou, se o caso, comprove sua condição de isento (nos últimos cinco anos), através da juntada da(s) página(s) "Situação das Declarações do IRPF" disponível no site da Fazenda, e que uma vez contribuinte isento, traz a informação sobre não constar declaração em sua base de dados, facultando-lhe a juntada desses documentos como sigilosos e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-los como sigilosos), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, que recolha as custas iniciais (230-6 e despesas citatórias), sob pena de indeferimento da assistência judiciária. 2.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP) -
11/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 11:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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