TJSP - 0003123-19.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003123-19.2025.8.26.0361 (processo principal 1017798-72.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro Imobiliário - Juliana Pereira da Silva - Lucas Goulart de Oliveira -
Vistos.
Uma vez que a parte executada já foi citada/intimada para pagamento do débito, defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora (arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil).
Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução abaixo indicado.
O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil).
Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados: LUCAS GOULART DE OLIVEIRA, CPF *07.***.*77-95 Valor atualizado: R$ 9.480,72.
Na ordem de bloqueio não deverá ser cadastrada a Repetição Programada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até a obtenção do valor total da dívida.
Efetivado o bloqueio de quaisquer valores (total ou parcial), fica intimada a parte executada, através de seu procurador constituído nos autos ou ainda, por carta postal, para que em 05 dias se manifeste quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato, se o caso.
Caso resulte infrutífero ou insuficiente o bloqueio e se requerido, proceda-se à busca de informações sobre bens constantes das declarações de renda da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, bem como à imediata inserção de restrição total sobre veículos cadastrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cientificando-se a parte exequente a seguir para eventuais requerimentos com vistas à satisfação de seu crédito.
O bloqueio de veículos não será realizado caso conste restrição por alienação fiduciária em garantia (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69).
No mais, caso frutífero, sendo a intimação positiva e decorrido o prazo sem manifestações da parte executada quanto ao bloqueio, nos termos acima, certifique-se, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente de termo.
Após, proceda-se à transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, após o preenchimento do formulário MLE.
As despesas para as pesquisas foram devidamente recolhidas.
Int. - ADV: JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), CECILIA HELENA GOULART FRANCISCO (OAB 481876/SP) -
11/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:47
Ato ordinatório
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11/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/08/2025 17:38
Bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:44
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 17:53
Recebida a Petição Inicial
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09/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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