TJSP - 4003159-63.2025.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 13:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003159-63.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: BRUNA MAGRO NASCIMENTOADVOGADO(A): BRUNA MAGRO NASCIMENTO (OAB SP463774) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Primeiramente, observo que o demandante chamou à lide 2 partes, sendo uma delas pessoa jurídica e outra, pessoa física, observando que o Sr.
Marcio é o representante da empresa ré.
Pleiteando, implicitamente, a desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, observo que o polo passivo da demanda merece reparos pelos motivos a seguir: Cumpre esclarecer que somente em casos excepcionais poder-se-á aplicar a chamada Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, tais como confusão de patrimônios, dolo, fraude e simulação.
Também não há indícios de que a empresa requerida tenha encerrado suas atividades.
Assim, por ora, indefiro a inclusão do sócio da empresa, o Senhor MARCIO ANTONIO CALDEIRA MAURICIO na presente lide, pois a questão será analisada em momento processual oportuno.
Assim, por ora, prossiga-se o feito somente em face da empresa MACM INTELIGENCIA E TECNOLOGIA LTDA(na pessoa de seu sócio Márcio).
Retifico, de oficio, no cadastro EPROC.
No mais, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta postal para citação do(a) executado(a), intimando para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias.
Eventual quitação do débito deverá ser devidamente comprovada nos autos. O(A) executado(a) poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915), contados da data da juntada aos autos do comprovante AR da citação.
No prazo para embargos, poderá o devedor efetuar o pagamento de 30% do valor do débito, através de depósito judicial, e requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela tabela prática de débitos judiciais acrescidos de juros mensais de 1% (art. 916 do CPC).
O não pagamento de uma dessas parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e uma multa de 10% sobre o saldo remanescente, com o prosseguimento dos atos executórios.
Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) citado(a), e na ausência de Embargos, serão tomadas as providências cabíveis para a constrição patrimonial. Intime-se. -
19/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:04
Determinada a citação
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18/08/2025 15:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCIO ANTONIO CALDEIRA MAURICIO - EXCLUÍDA
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18/08/2025 15:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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15/08/2025 20:35
Conclusos para despacho
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15/08/2025 20:35
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/08/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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