TJSP - 1078594-75.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:05
Evoluída a classe de 14695 para 7
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19/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078594-75.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Almito Viana dos Santos -
Vistos.
O autor possui Síndrome de Osler-Weber-Rendu (Telangiectasia hemorrágica hereditária), e alega precisar de Acetato de Octreotida 30 mg - medicamento com custo anual de tratamento de R$ 94.946,54.
I .
PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE MEDICAMENTOS E LIMINAR: Requisito Cumprimento Fls.
Valor anual e competência estadual sim 26 Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento não Recusa Administrativa não Relatório médico detalhado e pedido médico sim 18/22 Parecer NATJUS não situação do medicamento na CONITEC não II.
FUNDAMENTOS: A fixação da competência decorre de critérios estabelecidos nos temos 106 STJ, 500 STF e 1234 STF; são de competência da Justiça Estadual os medicamentos com valor inferior a 210 salários mínimos, com registro na ANVISA e que não pertençam a grupo 1A; A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito é requisito imposto pelo Recurso Repetitivo 106 STJ e convalidado pelo Tema 1234 STF; De acordo com o resultado do Tema 1234 STF, o juiz apenas poderá decidir com base na teoria dos motivos determinantes.
Deste modo, a recusa hoje possui natureza jurídica de requisito de procedibilidade; não sendo juntada a recusa é caso de extinção sem apreciação do mérito; Conforme o Enunciado nº 119 da VII Jornada da Saúde de 2025: As demandas judiciais para obtenção de medicamentos já incorporados nas políticas públicas de saúde exigem a comprovação de solicitação administrativa prévia para a unidade de saúde e a observância do fluxo regulatório do Sistema Único de Saúde SUS, considerando-se razoável o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da solicitação formal, para o fornecimento do medicamento ao paciente pelo ente público, salvo justificativa técnica documentada que demonstre a impossibilidade de cumprimento nesse prazo.
O laudo deve conter necessariamente as seguintes informações: histórico de tratamento, tempo de uso dos medicamentos utilizados até a data do laudo, justificativa de por que os medicamentos não foram adequados, posologia do medicamento pleiteado, tempo de uso provável, justificativa da imprescindibilidade do medicamento.
Tal requisito está no Tema 1234 STF e também no Enunciado nº 19: "As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado e/ou prontuário médico para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais.
Em se tratando de demanda cujo pleito seja de medicamento não incorporado, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025); o pedido médico atualizado é requisito essencial de procedibilidade.
Embora não seja requisito fundamental para o ajuizamento da ação, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.
Assim, é conveniente para o autor juntar pareceres NATJUS de casos semelhantes, disponíveis nos acervos do TJSP, do CNJ ou de outros tribunais.
Não havendo a juntada, o juiz irá pesquisar pareceres de casos semelhantes, porém não necessariamente os mais adequados ao caso do autor.
A situação do medicamento na CONITEC também será objeto de pesquisa pelo juiz.
Porém, por ser requisito essencial para a apreciação da liminar, a juntada de informações com a inicial poderá agilizar a apreciação do pedido do autor.
III.
DETERMINAÇÕES: Corrigir o valor da causa para R$ 94.946,54.
Fazer as anotações necessárias para o correto encaminhamento recursal - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Direito Público.
Providencie o autor a prova de que não possui condições de arcar com o custo do medicamento e negativa administrativa. É recomentável ao advogado providenciar o preenchimento, por seu médico assistente, do protocolo/formulário médico padrão da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo para solicitação de medicamentos não padronizados, no link:https://www.saude.sp.gov.br/ses/perfil/gestor/comissao-de-farmacologia/solicitacao-de-medicamento-por-protocolo-clinico-de-tratamento-de-instituicoes-publicas-de-saude - A solicitação de medicamento por Protocolo Clínico de Tratamento consiste no requerimento de medicamento não disponibilizado nos programas oficiais (Elenco Estadual de Medicamentos) de Assistência Farmacêutica do SUS, para Instituições Públicas de Saúde do Estado de São Paulo. - ADV: VANESSA FRANÇOSO CORREA (OAB 287926/SP), KATHERYN APARECIDA PARREIRA BATISTA (OAB 336499/SP) -
18/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 07:44
Recebidos os autos do Outro Foro
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15/08/2025 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 08:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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