TJSP - 4002762-04.2025.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002762-04.2025.8.26.0564/SP AUTOR: JOAQUIM CARLOS DE ALENCAR NETOADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Procedi com a alteração no cadastro para constar o assunto principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Bancários, etc. 2) Com fundamento no artigo 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa para R$ 98.160,72 (84 parcelas de R$1.168,58), o qual corresponde à soma do contrato controvertido e o montante pretendido a título de indenização dos danos morais alegadamente suportados (inciso II do mencionado dispositivo).
Anote-se. 3) Providencie a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias a juntada do comprovante atualizado de endereço em seu nome. 4) O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora, para a concessão da gratuidade da Justiça, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Ainda que JOAQUIM CARLOS DE ALENCAR NETO, pessoa física, tenha apresentado declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade, tal documento, por si só, não é suficiente para que lhe seja concedida a benesse pleiteada. Isso porque, no caso, há elementos que indicam que ela tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, a saber: o endereço residencial da parte, a natureza da ação, o objeto discutido e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de comprovar fazer jus à Justiça gratuita mediante a demonstração da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Desta forma, deverá a parte interessada, em 05 (cinco) dias, apresentar: a) cópia da última declaração de imposto de renda; e b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, RPA, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pró-labore, balanço patrimonial, DASN-SIMEI, declaração de faturamento etc.; e c) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; e d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e e) relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e f) em caso de desemprego da pessoa física, descrever a fonte de sustento e pagamento de água, luz, aluguel, telefone, alimentação, transporte, inclusive com declaração de parentes.
Ademais, é de se ressaltar que a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, caso o beneficiário seja sucumbente na lide, a suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível cobrar os débitos anteriormente suspensos.
Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônio já existiam, e quais eventualmente foram obtidos após a concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da Justiça, e para a análise de sua concessão, deverá a parte interessada, em igual prazo, descrever todos os bens que possui (propriedades móveis e imóveis, veículos, valores em bancos, sociedade em empresas etc.) no momento da apresentação, para que a parte credora, sendo vencedora, possa, em cumprimento de sentença demonstrar a evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao Juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Com a juntada dos documentos acima elencados, conclusos para as devidas deliberações.
Mas, se decorrido o prazo sem a juntada de documentos ou com a apresentação de documentos incompletos, o pedido de justiça gratuita fica desde logo indeferido, caso em que, no prazo legal, deverá ser providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais. 5) Por fim, incumbirá à parte requerente demonstrar, no mesmo prazo e de forma cabal, mediante a apresentação de consulta realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, observado o mês de referência da contratação e o tipo de negócio de que se cuida, que a pretensão deduzida está de acordo com o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A propositura de ação de prestação de contas, ainda que extinta sem resolução de mérito, tem o condão de interromper o prazo prescricional relativo à ação revisional do contrato acerca do qual versava a prestação de contas.
A taxa média de mercado, embora não seja um valor absoluto, pode ser utilizada como referência para aferição do desequilíbrio contratual, considerando-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda o dobro da média de mercado. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.025.475/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023). 6) Ultrapassado o prazo concedido, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se.
São Bernardo do Campo, 19 de agosto de 2025.
ARTUR PESSÔA DE MELO MORAIS Juiz de Direito -
19/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 15:31
Alterado o assunto processual
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19/08/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAQUIM CARLOS DE ALENCAR NETO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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