TJSP - 4003330-20.2025.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:59
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP450363 - JOÃO VITOR CHAVES MARQUES)
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28/08/2025 18:07
Juntada de Petição
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22/08/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DASDORES DE SOUSA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003330-20.2025.8.26.0564/SP AUTOR: MARIA DASDORES DE SOUSAADVOGADO(A): ALAN BORELA (OAB SP488763) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória na qual alega a autora, em síntese: é aposentada do INSS; notou que foi registrado empréstimo consignado, sem o seu consentimento, sob a rubrica de "Reserva de Cartão Consignado", o que gera uma dívida impagável.
Pugna pela declaração de nulidade do mútuo, pela restituição das quantias debitadas de seu benefício, assim como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Requer tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, embora a autora negue ter contratado o empréstimo consignado, é certo que a demanda necessita de dilação da fase de instrução probatória, a fim de propiciar uma análise mais aprofundada dos fatos, para verificar se a autora contratou ou não com o banco réu, nos termos narrados na exordial.
Por outro lado, a demora natural do processo não gera risco de ineficácia do provimento jurisdicional pleiteado, haja vista que o requerido consiste em instituição financeira de grande porte, que certamente terá plenas condições de adimplir com o pagamento de eventual condenação, em caso de procedência dos pedidos.
Desse modo, nos limites de cognição restrita, inerentes a presente fase processual, não se revelam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada que, por ora, é indeferida.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sabe-se que em ações desta natureza há reduzido número de acordos, de modo que, para adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, inc.
VI) e evitar o desnecessário deslocamento das partes e de seus procuradores ao fórum, para tentativa de conciliação que muito provavelmente será infrutífera, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc.
V).
CITE-SE a parte requerida para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Atentem-se as partes que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos neste Juízo.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Cumpra-se.
Publique-se. -
20/08/2025 02:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:21
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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19/08/2025 17:21
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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19/08/2025 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DASDORES DE SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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