TJSP - 1002856-13.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002856-13.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Eliezer Lins Rodrigues - Bancoseguro S/A - - Banco Pan S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Brb Crédito Financiamento e Investimento S/A - - Banco Inter SA - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para impedir os réus Banco Seguro e Banco Pan descontarem as prestações dos empréstimos CCB Nº 602864519 (Banco Seguro) e CDB nº 789639953 (Banco Pan) do margem consignável do autor, devendo emitir boletos com o mesmo valor de cada prestação (R$379,05 e R$459,00) e com a mesma data de vencimento em que se daria se o pagamento fosse pela via consignada, para que o autor realize os pagamentos diretamente dos boletos, observando que na inadimplência ou mora do autor em pagar os boletos que serão emitidos em substituição às prestações consignadas ora afastadas, arcará o autor com todos os encargos da mora contratados.
Deverão os réus Banco Seguro e Banco Pan substituírem os descontos das prestações dos empréstimos CCB Nº 602864519 (Banco Seguro) e CDB nº 789639953 (Banco Pan) da via consignável pela emissão de boletos das prestações no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada em futuro e eventual incidente de cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Assim, resolvo o mérito do processo monitório, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada o autor e os réus Banco Seguro e Banco Pan ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais (25% cada réu e 50% o autor), bem como arbitro os honorários advocatícios da demanda em 20% do valor da causa, sendo 4% em favor dos advogados do autor a serem pagos pelos réus Banco Seguro e Banco Pan e 16% a serem pagos pelo autor em favor dos advogados dos réus Banco Pan (4%), Banco Santander (4%), Brb Crédito Financiamento e Investimento (4%) e Banco Inter (4%).
Sobre a verba honorária serão contados juros de mora pela taxa legal a partir do trânsito em julgado desta sentença (STJ in REsp nº 771.029/MG, j. 27/10/09), quando, eventualmente, configurar-se-á a mora quanto ao pagamento dos honorários, observada a gratuidade deferida ao autor.
PIC. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABIANO PAVAN LEVORATO (OAB 253622/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP) -
18/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2025 23:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/05/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:28
Juntada de Petição de Alegações finais
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27/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 02:59
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 07:28
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 06:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 13:12
Juntada de Decisão
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25/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:01
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 12:01
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 12:01
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 12:01
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 12:01
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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