TJSP - 1500036-80.2018.8.26.0569
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jucimara Esther de Lima Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500032-63.2015.8.26.0176 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Zwilling J A Henckels Brasil Produtos -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000028-30.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista a anistia noticiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
O encaminhamento do ofício caberá a respectiva unidade judicial.
Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste.
Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados pelo juiz da unidade competente.
Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Publique-se para feitos em que há advogado do executado cadastrado.
Não é caso de fixação de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
No mais, em caso de apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade, sua análise fica prejudicada.
Em caso de eventual recurso da parte executada contra esta sentença, deverá ser feito dentro do processo (prazo simples), considerando a renúncia do prazo recursal da Fazenda Estadual.
A unidade judicial deverá reabrir o feito, se o caso, e o juiz competente da unidade judicial apreciará o recurso, inclusive no que se refere aos embargos de declaração relativos a esta sentença.
Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Estadual, diante da renúncia ao prazo recursal.
Caberá a unidade de origem promover o devido andamento em eventuais incidentes.
Deverá a unidade realizar a baixa definitiva e remeter os autos ao arquivo, caso não exista pendências ou recursos.
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: MARCELO BOLOGNESE (OAB 173784/SP), ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE (OAB 114022/SP) -
29/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 13:44
Baixa Definitiva
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29/11/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 17:53
Confirmada a intimação eletrônica
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09/09/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/09/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 10:44
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:35
Conclusos para decisão
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03/08/2022 09:37
Recebidos os autos
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02/08/2022 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2022 00:00
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/06/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 16:14
Distribuído por sorteio
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15/06/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2022 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/06/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 13:15
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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