TJSP - 1000101-45.2025.8.26.0648
1ª instância - Vara Unica de Urupes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000101-45.2025.8.26.0648 - Monitória - Cheque - Evangela Rocha - Josiani Rodrigues de Freitas Fonseca -
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (fls. 95/97) contra a sentença proferida nos presentes autos (fls. 83/91). É o relatório. 2.
De acordo com o que prevê o art. 1.022 do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1o.".
E analisando detidamente os autos, não vislumbro nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 da novel legislação processual civil, sendo nítido o propósito de rediscutir matéria já decidida, a fim de amoldá-la ao entendimento da embargante.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012).
No caso, a quaestio posta em discussão foi resolvida por fundamentação satisfativa, não ensejando o acolhimento do recurso integrativo.
Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, pretendendo a parte embargante o reexame da matéria fática e jurídica posta em discussão, o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso manejado.
Se a parte embargante discorda da tese perfilhada pelo juiz, devem buscar a reforma do decisum por meio do recurso apropriado, que certamente não é o aqui interposto, pois os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
Em suma, eventual error in judicando, decorrente da má apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio deste recurso cível.
Ademais, inexiste no decisório omissão, contradição ou erro a ser apreciado, uma vez que explicitados todos os pontos pertinentes e relevantes para solução da demanda, de acordo com entendimento adotado por esta Juíza, que não está adstrita à apreciação de todos e quaisquer argumentos levantados pelas partes, diferentemente do imaginado pela embargante.
Nesse sentido, é a Jurisprudência dominante: O Juiz não esta obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos ( RJTJESP 115/207). 3.
Ante o exposto, à míngua dos requisitos legais, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se. - ADV: MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), JÉSSICA LEANDRO ROSA GONÇALVES BARREIRO (OAB 411393/SP), LUIZ GUSTAVO SILVEIRA HONORATO (OAB 310722/SP), MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP) -
19/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 11:57
Julgada Procedente a Ação
-
10/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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08/05/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 11:30
Ato ordinatório
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11/04/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 05:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 12:21
Expedição de Carta.
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10/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2025 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2025 00:31
Gratuidade da Justiça Concedida em Parte
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07/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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