TJSP - 4001489-14.2025.8.26.0071
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2025 06:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001489-14.2025.8.26.0071/SP AUTOR: IRLANDIA LEITE DE SOUZAADVOGADO(A): LINCON ROBERTO FLORET (OAB SP310203) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nesta fase perfunctória, considerando os argumentos expendidos pela autora, sufragados por documentos atrelados na petição inicial, que exige-se um aprofundamento mais detalhado em sede de cognição sumária, e não reputando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), que estão insculpidos na regra do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência - "inaudita altera pars" pleiteada. Convém frisar, que a prova documental apresentada não é inequívoca, mas sujeita a dúvidas e questionamentos.
E como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais exige discussão", ou seja, "a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a cautelar".
Cite-se a parte requerida dos termos da ação proposta, intimando-a para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça(m) contestação, sob pena de revelia.
Ficam as partes expressamente advertidas, nos termos do entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n.º 28 (Processo n.º 0000012-83.2024.8.26.0968), que "nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação". Caso a relação jurídica que vincula as partes seja regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, fica a parte requerida advertida quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova. Int. -
21/08/2025 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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20/08/2025 17:47
Determinada a citação
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13/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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