TJSP - 1004347-60.2024.8.26.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 30ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RICARDO DE SOUZA MELLO, Solteiro, ENTREGADOR(A), RG 34848803, pai MAURO DE SOUZA MELLO, mãe JANISA APARECIDA DE SOUZA MELLO, Nascido/Nascida 10/01/1984, com endereço à Rua Jaime Paiva, 315, Parque Sao Lucas, CEP 03240-050, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, Parte A do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1505686-74.2022.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do Consta do incluso inquérito policial que, no dia 28 de setembro de 2021, por volta das 13:13 horas, na Rua General Carneiro, 100, Sé, nesta cidade e comarca de São Paulo/Capital, RICARDO DE SOUZA MELLO, qualificado às fls. 152, obteve, para proveito próprio, vantagem indevida no valor de R$ 18.365,00 (dezoito mil e trezentos e sessenta e cinco reais), em prejuízo da vítima , induzindo-o e mantendo-o em erro mediante fraude, cometida por meio do aplicativo de site falso de leilões.Segundo o apurado, na data dos fatos, o denunciado deliberou cometer o delito de estelionato por meio eletrônico. A vítima tomou conhecimento, por intermédio de Internet, da existência da página eletrônica "https://www.ajfauto.store/inicial/" relativa a leilão de veículos. Após efetuar pesquisas iniciais necessárias para dirimir eventuais dúvidas acerca da idoneidade de referida empresa, formou convencimento preliminar de que se tratava de "site" seguro. Iniciado o leilão virtual, ofertou o valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais). O valor ofertado obteve êxito na aquisição do veículo Fiat Mobi Like 2020. O valor total do arremate foi de R$ 18.365,00 (dezoito mil e trezentos e sessenta e cinco reais). Após conclusão dos atos, recebeu uma ligação, para acertar os procedimentos do pagamento e consequente entrega do bem adquirido. Por meio de conta bancária da namorada da vítima, foi efetuado o pagamento destinatário a seguinte conta bancária: 1) Banco Santander ag. 0644 - c/c 01035401-2 - favorecido: RICARDO DE SOUZA MELLO - CPF: *26.***.*30-10, de acordo com documentos e comprovante de pagamento às fls. 18/47. Ato contínuo, a vitima se dirigiu ao endereço físico, Av. Maria Servidei Demarchi n° 2708, para concluir a entrega do automóvel, porém, quando chegou ao local, constatou que não existia o número fornecido e que se tratava de uma fraude. O ofendido representou criminalmente às fls. 06. Determinada a quebra do sigilo bancário, em documentação juntada às fls. 128/141, mormente às fls. 132, comprovou-se o recebimento da transferência realizada pela vitima à conta de RICARDO DE SOUZA MELLO, pelo valor de R$ 18.365,00, em 28/09/21, com posterior saques em dinheiro no caixa eletrônico. Ouvido às fls. 152, RICARDO DE SOUZA MELLO afirmou desconhecer os fatos investigados. Relatou que, há aproximadamente 20 anos, possuía uma conta no Banco Santander, mas que atualmente não mantém qualquer vínculo com a referida instituição. Declarou que não abriu a conta bancária mencionada nos autos, embora tenha reconhecido que o endereço cadastrado corresponde ao seu. Disse, ainda, que jamais emprestou seu nome a terceiros, tampouco perdeu seus documentos recentemente. Diante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência RICARDO DE SOUZA MELLO pela prática do crime previsto no artigo 171, §2º-A, do Código Penal e requeiro que, recebida e autuada esta, seja ele citado e intimado para ofertar Resposta à Acusação, prosseguindo-se nos demais atos processuais previstos nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se a vítima e as testemunhas do rol abaixo, até final condenação, fixando-se a reparação dos danos causados à vítima no valor de R$ 18.365,00 (dezoito mil e trezentos e sessenta e cinco reais). . E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 20 de agosto de 2025. -
11/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 18:59
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 00:00
Publicado em
-
16/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:48
Prazo
-
16/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
16/07/2025 13:50
Julgado Virtualmente
-
11/07/2025 18:34
Julgamento Virtual Iniciado
-
03/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
-
18/06/2025 09:17
Processo Cadastrado
-
16/06/2025 13:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003608-87.2024.8.26.0441
Marcelo Augusto de Souza
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Rafael Rodrigues Caetano
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 10:09
Processo nº 1003608-87.2024.8.26.0441
Marcelo Augusto de Souza
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Rafael Rodrigues Caetano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2024 13:32
Processo nº 1043361-73.2025.8.26.0002
Andreia da Silva Santos
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Getulio Santos Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 01:16
Processo nº 1529723-94.2016.8.26.0562
Prefeitura Municipal de Santos
Labor Consultoria Portuaria LTDA-EPP
Advogado: Ana Lucia Santaella Megale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2016 09:04
Processo nº 1008915-12.2022.8.26.0176
Associacao Amigos do Embu Colonial
Mercedes Della Fuente Ferreira Queiroz
Advogado: Arthur Chizzolini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2022 11:33