TJSP - 1505719-10.2025.8.26.0228
1ª instância - 31 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA IDELBLANDO COSTA CARNEIRO, PROCESSO Nº 1505719-10.2025.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 31ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). VANESSA STRENGER, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: IDELBLANDO COSTA CARNEIRO, Brasileiro, Solteiro, Pedreiro, RG 62605250, CPF *22.***.*44-80, pai RAIMUNDO CARNEIRO SOBRINHO, mãe EDINALVA SILVA COSTA, Nascido/Nascida em 28/11/1999, de cor Branco, natural de Buriticupu, - MA, com endereço à Rua da Mina, 18 AF, Vila Heliopolis, CEP 04235-275, São Paulo - SP, Fone 996346446. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Passo, portanto, à dosagem da pena. Inicialmente, analisando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime) e no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, tem-se as penas-base devem ser fixadas nos mínimos legais cominados à espécie, isto é, em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, conforme circunstância judicial do caso. Na segunda fase da dosimetria, está presente a atenuante da confissão espontânea, contudo, sem efeitos sobre as sanções, uma vez que circunstâncias dessa espécie não possuem o condão de permitir a fixação da reprimenda em patamar inferior ao mínimo legal (Súmula nº 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Portanto, mantêm-se as penas nos mínimos legais cominados à espécie, ou seja, em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Na derradeira etapa, deve ser levada em consideração a causa especial de diminuição de pena prevista pelo§4º do art. 33 da Lei de Tóxicos (o réu é primário), causa que, uma vez verificados seus requisitos, deve ser aplicada, ainda que de ofício. Observando-se o critério da proporcionalidade e razoabilidade no caso em questão, tem-se que a pena deve ser reduzida em 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, visto que o réu é primário. Restam, portanto, suas penas definitivas em 01 ano e 08 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, no valor mínimo atualizado. O valor de cada dia multa será de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, à míngua de maiores elementos sobre a capacidade financeiradoréu. Por conseguinte, considerando as particularidades do caso vertente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação, nos moldes a serem definidas em fase de Execução, conforme previsto no artigo 44, §2°, 2ª parte, do Código Penal, e prestação pecuniária no importe de um salário-mínimo. Em caso de descumprimento da pena alternativa e conversão em pena privativa de liberdade, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, letra c, do Código Penal. A pena de multa, eis que não substituída, permanece intacta Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado IDELBLANDO COSTA CARNEIRO, como incurso no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e, por fim condenado, nos termos dos artigos 48 e seguintes da Lei 11.343/06, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo atualizado, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação, nos moldes a serem definidas em fase de Execução, conforme previsto no artigo 44, §2°, 2ª parte, do Código Penal, e prestação pecuniária no importe de um salário mínimo. Em razão da pena aplicada, expeça-se alvará de soltura clausulado. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado: Expeça(m)-se ou adite(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva; 2) Expeçam-se os ofícios com as devidas comunicações ao IIRGD e TRE e proceda-se à anotação da decisão e do trânsito em julgado no sistema SAJ (histórico de partes). 3) No tocante à pena de multa, expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 480, NJCGJ; 4) O pagamento da taxa judiciária é medida que se impõe ante o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 4º, §9º, alínea "a", da Lei nº 11.608 de 2003. Intime-se o sentenciado, bem como seu defensor pela imprensa oficial, para recolherem as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs (gerar a guia DARE no Portal de Custas do TJSP - opção Emissão de Guias Custas Emitir Guias tipo de serviço "Ações penais em geral, salvo competência do Jecrim"), nos termos do art. 804 do CPP e das disposições da Lei Estadual 11.608/2003, juntando-se o respectivo comprovante nos autos no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 5) No mais, determino a incineração dos entorpecentes na forma prevista no parágrafo único do artigo 61 da lei 11.343/2006, com a perda do valor apreendido em favor da União, comunicando-se a Delegacia de origem. Com relação ao veículo (auto de apreensão de fl. 20), oficie-se a Delegacia para que informe onde se encontra. Fls. 18/19: havendo bens ou valores apreendidos (telefone celular), decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o(s) proprietário(s) manifeste(m) interesse na restituição do(s) respectivo(s) pertence(s), OFICIE-SE I) à Seção de Depósito e Guarda de Objetos e/ou II) ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP, em caso de veículos, ficando AUTORIZADA, desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD, acaso o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei nº 11.343/2006, ou em favor do FUNPEN nos demais casos (NSCGJ, art. 517, § 2º), e (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a venda, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ. Encaminhe-se esta decisão à autoridade policial competente a fim de que adote as providências necessárias, servindo-se o presente despacho como ofício. 6) Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 22 de agosto de 2025. -
22/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:03
Ato ordinatório
-
11/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:52
Expedição de Alvará.
-
10/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 22:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 22:31
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
04/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:22
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:40
Ato ordinatório
-
06/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 18:42
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 06:42:50, 31ª Vara Criminal.
-
05/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 22:03
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 17:59
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:42
Ato ordinatório
-
23/04/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:49
Recebida a denúncia
-
23/04/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 03:30:00, 31ª Vara Criminal.
-
23/04/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 18:04
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:19
Evoluída a classe de 279 para 300
-
10/03/2025 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
07/03/2025 09:39
Evoluída a classe de 279 para 300
-
07/03/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 09:25
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/03/2025 21:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/03/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
01/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
01/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
01/03/2025 10:27
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
01/03/2025 09:39
Mudança de Magistrado
-
01/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
01/03/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 06:01
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 05:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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