TJSP - 0000976-45.2015.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:13
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2025 11:16
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2024 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 04:21
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
28/05/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Murilo Paschoal de Souza (OAB 215112/SP), Giovanna Zuccolotto de Oliveira Paschoal de Souza (OAB 229242/SP) Processo 0000976-45.2015.8.26.0660 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Simone Barros dos Santos ME -
Vistos.
Fls. 109/113: 1.) Há pedido de suspensão de direito de dirigir, com bloqueio da carteira nacional de habilitação, suspensão do passaporte da parte executada e suspensão dos cartões de crédito.
Determina o art. 139, inviso IV do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, na condução do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Julgando a ADI n. 5941/DF, o Supremo Tribunal Federal proclamou a constitucionalidade, declarando que a medida não representaria uma restrição irrazoável da liberdade do cidadão, contudo, concitando à análise da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida em cada caso concreto (rel.
Min.
LUIX FUX, Plenário, j. 09/02/2023).
O tema está pendente de julgamento no Tema Repetitivo n. 1137 junto ao Superior Tribunal de Justiça, no leading case REsp n. 1955539/SP.
Em precedentes não qualificados, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que apenas diante da existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, ou que vemadotando subterfúgios para não quitar a dívida, ao magistrado é autorizada a adoção subsidiária de medidas executivas atípicas, tal como a apreensão de passaporte, e desde que justifique, fundamentadamente, a sua adequação para a satisfação do direito do credor, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e observado o contraditório prévio (AgInt no HC n. 777.238/RJ, rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023).
Em outra oportunidade: A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019).
Portanto, na forma da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do direito de dirigir ou recolhimento do passaporte do devedor, por constituírem medida atípica executiva, somente será cabível de forma subsidiária, quando esgotadas as medidas típicas executivas, e desde que existam indícios mínimos de que o devedor possui patrimônio expropriável e/ou está adotando artifícios para não quitar a dívida.
No caso concreto, embora exauridos as medidas típicas executivas para tentar localizar bens da parte devedora, a parte exequente não apresentou qualquer indício que a parte executada efetivamente possua bens expropriáveis ou tenha adotado comportamento fraudulento para escapar à execução.
De tudo que consta dos autos até o momento, é mais crível supor que a parte executada realmente não possui bens expropriáveis para adimplir a execução.
Neste contexto em que não há indícios que a medida pleiteada será efetiva ao adimplemento da execução, o deferimento do pedido formulado configuraria medida desproporcional à satisfação do crédito, que supera a razoabilidade.
A reforçar tal entendimento, ensina MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES que o art. 139, IV, determina que as medidas estabelecidas para a efetivação das ordens judiciais se apliquem também às obrigações que tenham por objeto a prestação pecuniária, isto é, as obrigações por quantia.
Como a lei não faz nenhuma ressalva, parece-nos que todas as medidas coercitivas ou sub-rogatórias previstas para as obrigações de fazer ou não fazer estendem-se às obrigações por quantia, inclusive a relativa ao pagamento de multa diária ("astreintes"), o que, de maneira geral, não era admitido na legislação anterior.
Porém, a imposição de meios coercitivos, como a multa, nas obrigações por quantia deverá ser de aplicação excepcional ou subsidiária, quando os meios de sub-rogação não foram eficazes.
Se o devedor tiver bens, o cumprimento da obrigação continuará sendo feito, primacialmente, com o arresto e a penhora deles para oportuna expropriação e pagamento do credor.
Apenas nos casos em que os meios de sub-rogação não se mostrarem eficazes, porque o devedor oculta maliciosamente os bens ou causa embaraços ou dificuldades à sua constrição, o juiz poderá valer-se dos meios de coerção.
Não faz sentido o juiz deles valer-se quando ficar evidenciado que o executado não oculta ou sonega bens, mas apenas não os possui. (in Direito Processual Civil Esquematizado, coord.
Pedro Lenza, 6. ed., São Paulo: Saraiva, 2016, Coleção esquematizado, pgs. 289 e 290).
Ainda, não se pode perder de vista que o artigo 8º, do Código de Processo Civil determina ao julgador que: [a]o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, além do fato de que o art. 797 do mesmo código deve ser aplicado em compasso com seu art. 805, de sorte que, conquanto a execução deva se realizar no interesse do exequente, não menos certo que deverá ocorrer da forma menos gravosa para o executado.
Assim, se houve pesquisa por bens e direitos da propriedade da parte executada, tendo até o momento ficado demonstrada a inexistência de bens de sua titularidade para o cumprimento da obrigação, não seria racional a adoção de meio coercitivo tão rigoroso, mas que atua tão somente sobre a vontade do devedor, sem a sinalização que o descumprimento decorre de simples recalcitrância, e não de verdadeira escassez de recursos.
Dessa forma, não é possível restringir direitos, como uma espécie de retribuição simplesmente por não haver bens passíveis de penhora, como se deu no caso em análise.
Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado.
II.) A pesquisa Sisbajud foi realizada a pouco mais de três meses e restou infrutífera.
Indefiro o pedido.
III.) Defiro a pesquisa Sniper, providenciando-se a serventia.
IV.) Defiro a expedição dos oficios requeridos no item "III", "VI", "VIII" e "IX" à custas da parte exequente.
V.) A pesquisa Sensec, por não ser a parte beneficiária da gratuidade processual, deve ser por ela realizada.
Intimem-se. -
22/08/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 13:45
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2023 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2020 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/01/2020 16:24
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2020 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2019 11:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2019 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2019 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2019 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 23:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 09:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2019 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2019 15:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
12/03/2019 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 10:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2019 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2019 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2019 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2019 14:00
Juntada de Mandado
-
08/02/2019 14:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2019 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2019 13:46
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 11:20
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2018 12:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2018 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2017 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2017 08:21
Recebidos os autos
-
30/08/2017 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2017 12:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2017 12:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2017 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2017 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2017 09:03
Recebidos os autos
-
23/02/2017 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 15:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2016 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2016 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2016 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2016 09:24
Recebidos os autos
-
20/05/2016 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2016 17:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2016 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2015 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2015 10:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2015 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2015 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2015 16:00
Juntada de Mandado
-
01/07/2015 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2015 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2015 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2015 15:30
Expedição de Mandado.
-
25/06/2015 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2015 09:36
Recebidos os autos
-
22/06/2015 11:48
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2015 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2015 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2015 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2015 10:01
Recebidos os autos
-
22/04/2015 16:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2015 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 15:05
Recebidos os autos
-
22/04/2015 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
22/04/2015 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2015
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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