TJSP - 1003017-09.2023.8.26.0006
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Penha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } SENTENÇAProcesso n.º: 1003017-09.2023.8.26.0006 - Interdição/CuratelaRequerente: Emerson Turatti e outroRequerido: Mara Aparecida TurattiJuiz(a) de Direito: Dr(a). Luciane Cristina Rodrigues Gadelho
Vistos.Trata-se de ação de interdição que Emerson Turatti e outro promove em face do Mara Aparecida Turatti Alega-se que a requerida, irmã e cunhada dos autores, em razão de doença mental, seria incapaz para os atos da vida civil, juntando documentos.Tutela de urgência concedida às fls. 151/152, sendo os requerentes nomeados curadores provisórios.Citada a interditanda (fls. 196), bem como nomeado curador especial que contestou às fls. 249/251.Laudo pericial às fls. 207/226.Manifestação ministerial pela procedência da ação às fls. 313/315.É o relatório. Fundamento e decido. Houve substancial modificação legislativa em relação à capacidade civil das pessoas naturais com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015 ao artigo 3º e 4º, do Código Civil. Ficou mantida a incapacidade absoluta por idade os menores de 16 (dezesseis) anos. E, no tocante aos relativamente incapazes, a capacidade civil passou estar vinculada à capacidade de exprimir a vontade. Imprescindível, portanto, a prova do comprometimento das funções cognitivas de modo a impedir que a pessoa natural consiga, por si só, compreender, discernir os fatos da vida civil e cotidiana e suas consequências, realizando juízos de valor e tomando decisões, exprimindo suas próprias vontades.No presente caso, consta dos autos que a Sra. Mara é portadora de doença mental e que, em decorrência da moléstia que a acomete, tornou-se incapaz para a prática das atividades da vida diária. A incapacidade relatada na inicial foi constatada e confirmada pela prova pericial. Nessa esteira, o Sr. Perito afirmou que: “O periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração. O quadro descrito é irreversível” (fls. 219). Patente a incapacidade civil da interditanda, é de rigor o decreto de interdição e nomeação de curador, nos termos do artigo 1767, inciso I, do Código Civil, para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais da vida civil, ainda que de mera administração, por se tratar de pessoa incapaz para gerir seu próprio patrimônio. A curatelada é solteira e não tem filhos. Desse modo, a curadoria deverá ser exercida pelos autores, diante do laço de parentesco, e não estando presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1733 e 1735 ambos do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição parcial de M. A. T. declarando-a relativamente incapaz apenas e tão-somente para a prática dos atos patrimoniais e negociais, ainda que de mera administração (art. 4º, inciso III, do CC c/c art. 85, 'caput' Lei nº 13.146/15), de acordo com o art. 1.775 do mesmo diploma legal, combinado com o art. 755, inciso I, do CPC/2015, nomeando-lhe como curadores definitivos, os Srs. E. T. e A. R. M. T.Considerando o patrimônio da interdita, deverão os curadores prestar contas anualmente.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, além da publicação na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, tudo em conformidade ao disposto no artigo 755, §3º, do CPC. Expeça-se a certidão para registro desta sentença no Cartório competente, em cumprimento aos artigos 92 e 93, da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), publicando-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da interdita e de seu curador, apontando a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, §3º do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, assinada por esta magistrada digitalmente, como mandado de averbação. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. Esta sentença, assinada digitalmente por este magistrado, e desde que acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como certidão de curador definitivo para todos os fins. Custas ex lege. Sem honorários. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se oportunamente os autos. P.I.C., cientificando-se o Ministério Público e Defensoria Pública.P.R.I.C.São Paulo, 18 de julho de 2024. -
25/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 02:55
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:24
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
21/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:04
Julgada Procedente a Ação
-
18/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 00:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 23:05
Suspensão do Prazo
-
02/04/2024 18:29
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 03:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 03:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:43
Suspensão do Prazo
-
11/01/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
25/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
22/09/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 11:33
Juntada de Mandado
-
03/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
10/07/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 10:20
Ato ordinatório
-
06/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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