TJSP - 1005042-05.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005042-05.2025.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Amauri Ricardo Leonardo Nantes - - Armesia Martins Nantes - Ciente dos documentos apresentados às fls. 176/179, entretanto não acompanhou a emenda o item '1' da decisão de fls. 103/106, notadamente quanto à apresentação de declaração de Antônio Martins da Cunha que figura como compromissário comprador identificado nos documentos fiscais. 1) Os autores deverão providenciar a certidão de matrícula atualizada emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Cotia, ainda que negativa, uma vez que o documento apresentado à fl. 205 não informa a existência ou não de matrícula individualizada para o imóvel usucapiendo. 2) Os confrontantes tabulares somente podem ser identificados nas respectivas matrículas dos lotes lindeiros no Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, providenciem os autores a certidão de matrícula atualizada referente ao lote 10, da quadra 19 emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Itapevi, ainda que negativa.
Na ausência de registro perante o CRI de Itapevi/SP, deverá proceder à busca nos CRI de Cotia, 10º e 11º da Capital. 3) Quanto ao confinante indicado na inicial e emenda Gilson de tal (fls. 06 e 195) referente ao lote 10, da quadra 05, deverá ser identificado e qualificado, nos termos do art. 319, inc.
II do CPC, facultada a apresentação de declaração de anuência, com firma reconhecida, acompanhada de documento pessoal. 4) Em pesquisa realizada, nesta oportunidade, via Infojud e SIEL foram identificadas as qualificações dos antecessores Petronilo Pereira de Carvalho e Isabel Silveira de Carvalho, conforme documentos a seguir juntados.
Para os demais antecessores Ismael Clemente da Silva e Sara Almeida da Silva a pesquisa retornou com homônimos.
Dessa forma, diante da inexistência da qualificação dos demais antecessores, providencie a serventia a realização de pesquisa por meio do sistema CRC Jud acerca da certidão de casamento dos antecessores Ismael Clemente da Silva e Sara Almeida da Silva, observada a gratuidade concedida à fl. 176. 5) Ciência aos autores sobre a manifestação da Municipalidade apresentada às fls. 184/186.
Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para as providências pendentes.
Findo o prazo, diga a parte autora nos termos da decisão de fls. 176/179, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. - ADV: THAÍS DA SILVA NUNES (OAB 247278/SP), THAÍS DA SILVA NUNES (OAB 247278/SP) -
22/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 23:47
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/08/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Alegações finais
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11/08/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 23:32
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/07/2025 23:56
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 23:43
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 23:43
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 23:43
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 23:42
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 23:42
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 23:42
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 23:38
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 23:37
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 23:37
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 23:37
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 23:36
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Alegações finais
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16/07/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 23:14
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 22:03
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 22:03
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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