TJSP - 1006903-90.2024.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006903-90.2024.8.26.0358 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Marcia Regina dos Santos - Eni dos Santos e outro - Trata-se de Ação ajuizada por Marcia Regina dos Santos em face de MUNICIPIO DE MIRASSOL e Eni dos Santos, todos com qualificações nos autos, alegando, em síntese, que a requerida Eni, tia e curatelada provisória da autora, possui doenças psiquiátricas e necessita de internação por tempo indeterminado, pois vem sofrendo risco de vida e colocando em risco a vida dos familiares, não aceitando, entretanto, se submeter a tratamento.
Perícia Judicial realizada no IMESC (fls. 204/209).
Manifestação do Ministério Público (fls. 217/224). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Passo à análise das questões pendentes nos autos.
I.
Tutela Antecipada de Internação Compulsória O Art. 300 do Código de Processo Civil, ao tratar da tutela de urgência, dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)".
Além disso, "§ 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.".
Em juízo sumário, típico dessa fase processual, para que ocorra a tutela de urgência em detrimento da liberdade do paciente, mas em favor da sua saúde, é necessário haver indícios de que o réu está temporariamente com seu entendimento e sua autodeterminação prejudicadas pela sua enfermidade.
Na espécie, o laudo pericial judicial elaborado pelo IMESC, após prévia consulta realizada com a requerida em 22/05/2025, concluiu a necessidade da internação compulsória nos seguintes termos: "Diante do exposto conclui-se que: A pericianda é portadora de transtorno afetivo bipolar com episódio atual maníaco com sintomas psicóticos e psicose não orgânica não especificada - CID-10 F31.2 e F29.
A pericianda demandava e ainda demanda tratamento sob regime de internação, devendo ser mantida por tempo indeterminado a critério do médico assistente." (fls. 207 - grifei).
Ademais, não há que se falar que a internação é desnecessária neste momento em razão da alta dada pelo médico assistente do Hospital Dr.
Adolfo Bezerra de Menezes durante o período que a idosa ficou na Instituição sem qualquer determinação judicial (fls. 167/172), pois houve alteração da situação clínica da paciente.
O médico assistente do referido hospital atestou que acompanhou a requerida no período de 27/09/2024 até 05/05/2025 (fls. 169).
Já a consulta pericial judicial foi realizada posteriormente, em 22/05/2025, concluindo pela necessidade de nova internação da idosa.
Assim, segundo o atual laudo médico, a parte necessita realizar tratamento contra os problemas psicóticos em regime de internação, pois tem apresentado estado psíquico agravado, com alterações mentais e comportamentais.
Há, portanto, evidência de que a internação compulsória se faz necessária para resguardar a saúde, a integridade física e mental do paciente e seus familiares, daí o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A este respeito, já decidiu a jurisprudência: Direito Administrativo.
Agravo de Instrumento.
Saúde Pública.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município contra decisão que deferiu tutela de urgência para internação involuntária do filho da agravada, usuário de entorpecentes com episódios de surtos psicóticos, havendo risco à vida e saúde.
II.
Questão em Discussão 2.
Determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de internação compulsória, considerando a alegada insuficiência de prescrição médica detalhada e a necessidade de tratamento de alto custo.
III.
Razões de Decidir 3.
O relatório médico juntado aos autos demonstra a probabilidade do direito e necessidade de internação psiquiátrica compulsória, devido à falta de adesão do paciente aos tratamentos propostos e risco iminente para si e terceiros. 4.
A alegação de falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão judicial, uma vez que a mera alegação de limitação orçamentária não impede a efetivação de direitos fundamentais.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Legislação Citada: CF/1988, art. 23, II; art. 196; art. 165, § 8º; art. 167, II.
Lei nº 10.216/01, art. 4º.
Jurisprudência Citada: STJ, Segunda Turma, AREsp 1841444 / MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 03.08.2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014564-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Guariba - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Alegação de não conhecimento deste agravo por perda do objeto recursal, sob o argumento de que foi efetiva a internação do paciente.
Não cabimento.
Interesse recursal que persiste, uma vez que o recurso visa garantir a manutenção da internação do paciente.
Preliminar rejeitada.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
Paciente, dependente químico que não aceita tratamento.
Prova pré-constituída da necessidade do tratamento, aliada à urgência da medida.
Ação de internação compulsória.
Pedido de antecipação de tutela.
Deferimento.
Manutenção.
Medida que resguarda a saúde, a integridade física e mental do paciente e de seus familiares.
Prazo e valor da multa que se demonstram adequados.
Ausência dos requisitos legais para reversão da decisão agravada.
Inteligência do art. 300 do NCPC.
Precedentes.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000750-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) Neste contexto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que o Município de MIRASSOL/SP promova a INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA da requerida Eni dos Santos, qualificada na inicial, em clínica médica especializada para o tratamento adequado às patologias mencionadas no laudo médico pericial judicial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação eletrônica desta Decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fica, ainda, deferido o reforço policial, se necessário.
O cumprimento da liminar deverá ser comprovado nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
II.
Pedido de Suspensão da Alta Médica e Permanência da Requerida no Hospital O pleito da autora-curadora para que seja suspensa a alta médica da paciente Eni e para que esta permaneça internada no Hospital Dr.
Adolfo Bezerra de Menezes não encontra respaldo legal.
A decisão médica de alta hospitalar atestou, de forma clara e objetiva, que a paciente apresentava quadro psicopatológico estável e que estava em condições de alta hospitalar para tratamento ambulatorial especializado.
Com efeito, em que pese a determinação judicial de internação compulsória ocorrida nesta Decisão (Item I), em razão do atual laudo médico judicial elaborado pelo IMESC, este Juízo não pode exigir do Município que a internação da idosa seja realizada em hospital individualizado/específico. É competência do Ente Público verificar e escolher a clínica/instituição de acordo com a necessidade do tratamento e dos eventuais convênios/contratos administrativos.
Assim, deverá o Município providenciar a internação, ainda que em outra instituição, no prazo mencionado, não podendo este Juízo obrigar que o hospital em que a requerida SE encontra internada permaneça com o tratamento, exceto se esta for a instituição escolhida pelo ente público, de acordo com as questões já mencionadas.
Assim, INDEFIRO o pedido da autora.
III.
Pedido de Internação Compulsória no Lar dos Velhinhos de Mirassol/SP Ainda, diante conclusão pericial de que a idosa demanda tratamento sob regime de internação, por ser "é portadora de transtorno afetivo bipolar com episódio atual maníaco com sintomas psicóticos e psicose não orgânica não especificada - CID-10 F31.2 e F29" (fls. 207), INDEFIRO o pedido de acolhimento do lar de idosos municipal, por não ser o local adequado ao tratamento da requerida.
IV.
Desnecessidade de Audiência de Instrução e Julgamento Por fim, o pedido da autora-curadora para a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas, para que relatem os episódios de agressividade da requerida, é, no presente momento, desnecessário ao caso e prematuro.
A matéria central da presente demanda, qual seja, a condição de saúde mental da idosa e a necessidade de sua internação compulsória, é predominantemente de ordem técnica-científica.
A prova cabal para dirimir tal questão é, por excelência, a perícia médica e psiquiátrica.
Embora os relatos de familiares sobre episódios de agressividade sejam importantes para contextualizar o histórico comportamental da requerida e embasar a preocupação da curadora, eles, por si só, não substituem a análise técnica e especializada que apenas um profissional médico-perito pode oferecer para diagnosticar, prognosticar e indicar a medida terapêutica mais adequada.
A internação compulsória não se justifica apenas por relatos de agressividade, mas por uma avaliação do transtorno mental subjacente e do risco efetivo e iminente que o paciente representa, conforme a legislação específica.
A realização de uma audiência de instrução e julgamento implicaria em desnecessária dilação processual, comprometendo os princípios da celeridade e da economia processual.
A oitiva de testemunhas sobre fatos que já foram inclusive descritos nos relatórios médicos e sociais e que não são contestados em sua existência, mas em sua valoração para fins de internação compulsória, não agregaria o elemento técnico essencial que a perícia se propõe a trazer.
Assim, INDEFIRO o pedido da autora.
Intime-se. - ADV: EGLYTH GRAZIELLA PAES RIGO (OAB 303716/SP), POLYANA ARAÚJO DE MORAIS (OAB 332720/SP) -
28/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006903-90.2024.8.26.0358 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Marcia Regina dos Santos - Eni dos Santos e outro -
Vistos.
VISTA ao Ministério Público para manifestação.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: EGLYTH GRAZIELLA PAES RIGO (OAB 303716/SP), POLYANA ARAÚJO DE MORAIS (OAB 332720/SP) -
21/08/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
15/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:03
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
12/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:30
Apensado ao processo
-
31/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 07:53
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
11/04/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 14:17
Protocolo Juntado
-
13/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 13:03
Apensado ao processo
-
12/03/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:14
Protocolo Juntado
-
06/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 16:37
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 16:58
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:56
Protocolo Juntado
-
31/01/2025 16:56
Protocolo Juntado
-
31/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 15:21
Ato ordinatório
-
30/01/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:04
Protocolo Juntado
-
19/12/2024 15:02
Protocolo Juntado
-
19/12/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
19/12/2024 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001153-39.2025.8.26.0531
Porto Junior Usina de Asfalto LTDA
Prefeitura Municipal de Palmares Paulist...
Advogado: Marilia Sampaio Ribeiro Porto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 11:34
Processo nº 1001045-67.2017.8.26.0247
Sul America Companhia de Seguro Saude
Diego Martin Bonanni 15849237844
Advogado: Antonio Celso Caetano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2017 19:03
Processo nº 0000982-88.2019.8.26.0247
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Edson Ubeda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1027605-58.2024.8.26.0002
Flavio Franca
Comunidade Sao Joao Batista
Advogado: Gisele Araujo Refundini Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2024 13:02
Processo nº 0004135-75.2025.8.26.0100
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Karen Luciana Takahashi La Ferrera
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2021 12:10