TJSP - 0014007-78.2003.8.26.0038
1ª instância - Sef de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014007-78.2003.8.26.0038 (038.01.2003.014007) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Massa Falida de Nevoeiro S A Comercio de Pneus -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000028-30.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista a anistia noticiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
O encaminhamento do ofício caberá a respectiva unidade judicial.
Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste.
Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados pelo juiz da unidade competente.
Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Publique-se para feitos em que há advogado do executado cadastrado.
Não é caso de fixação de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
No mais, em caso de apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade, sua análise fica prejudicada.
Em caso de eventual recurso da parte executada contra esta sentença, deverá ser feito dentro do processo (prazo simples), considerando a renúncia do prazo recursal da Fazenda Estadual.
A unidade judicial deverá reabrir o feito, se o caso, e o juiz competente da unidade judicial apreciará o recurso, inclusive no que se refere aos embargos de declaração relativos a esta sentença.
Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Estadual, diante da renúncia ao prazo recursal.
Caberá a unidade de origem promover o devido andamento em eventuais incidentes.
Deverá a unidade realizar a baixa definitiva e remeter os autos ao arquivo, caso não exista pendências ou recursos.
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: OLAIR VILLA REAL (OAB 17289/SP) -
19/08/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:59
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/08/2025 22:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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29/05/2025 22:53
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
18/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
28/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 12:13
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
19/05/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 16:18
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado para Ciência
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17/05/2023 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
06/05/2022 14:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/12/2021 18:31
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
26/11/2021 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2021 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2021 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
24/11/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2021 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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20/01/2020 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
-
07/12/2018 15:46
Recebidos os autos da Conclusão
-
30/10/2018 15:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 13:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
02/08/2018 14:15
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
27/11/2017 15:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
14/09/2017 15:39
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
23/05/2016 12:07
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
14/04/2016 09:48
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
11/04/2016 09:33
Ato ordinatório
-
11/04/2016 09:27
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/03/2015 18:17
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
04/02/2015 17:12
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
19/12/2014 11:11
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/12/2014 14:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2014 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2014 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2014 16:58
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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27/06/2014 22:41
Suspensão do Prazo
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27/05/2014 15:38
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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13/05/2014 15:02
Ato ordinatório
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22/04/2014 13:29
Apensado ao processo
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22/04/2014 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2014 16:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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18/12/2013 10:36
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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10/12/2013 10:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2013 10:40
Disponibilizado no DJE
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10/12/2013 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2013 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2013 14:48
Recebidos os autos da Conclusão
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13/11/2013 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2013 11:26
Conclusos para despacho
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12/11/2013 12:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2013 14:29
Recebidos os autos da Conclusão
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04/11/2013 15:20
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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31/10/2013 09:22
Conclusos para despacho
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25/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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20/04/2011 00:00
Aguardando Digitação
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28/06/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2010 00:00
Aguardando Conferência
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20/05/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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07/05/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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18/02/2010 00:00
Aguardando Conferência
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19/01/2010 00:00
Aguardando Conferência
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09/11/2009 00:00
Aguardando Prazo
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14/08/2009 00:00
Aguardando Digitação
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21/08/2008 00:00
Conclusos para despacho
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09/06/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
14/08/2007 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2007
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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