TJSP - 4003094-51.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003094-51.2025.8.26.0020/SP REQUERENTE: KARINA BORGES LINOADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO (OAB SP391932)ADVOGADO(A): VITOR ALVES DA SILVA (OAB SP388735) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência e o faço para indeferi-lo.
Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão satisfeitos os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300).
A narrativa da exordial demanda mais esclarecimentos para confirmar a probabilidade do direito, com oitiva da parte contrária e dilação probatória para verificar com mais especificidade eventuais obrigações contratadas.
Ante tais considerações e ponderações, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos requeridos. 2) Emende a autora a inicial para esclarecer o motivo pelo qual cadastrou no processo como réu ITAU UNIBANCO S.A., retificando o cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3) Em análise ao teor dos documentos apresentados pela parte autora, verifico que a mesma possui movimentações financeiras em suas contas, especialmente a mantida junto ao Mercado Pago, incompatíveis com a alegação de pobreza.
Assim, entendo não configurado o estado de necessidade por ela declarado e, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais (custas postais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
22/08/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 00:06
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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22/08/2025 00:06
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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