TJSP - 1058853-08.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:22
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Intimação
Processo 1058853-08.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jorge Ubirata Silva Alves -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com condenatória a obrigação de fazer e a reparação de danos morais.
Narra o autor, em síntese, que é cliente da instituição financeira ré.
Afirma que em 08/05/2025 recebeu contato telefônico de pessoa que se identificou com o mesmo nome do gerente de sua conta e que confirmou corretamente o nome e CPF do requerente.
Em seguida, o suposto preposto da ré informou que a ligação tinha por objetivo atualizar os dados do autor.
Ocorre que, nesta mesma data foi lançado na conta do autor um empréstimo pessoal no valor de R$ 40.000,00 e um PIX, no valor de R$ 19.900,00 a terceiro de nome Felipe Sousa Nascimento, transações estas que o autor não reconhece.
Ainda, no dia seguinte foram realizadas duas transferências bancárias que o autor não reconhece no valor de R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, para terceiros estranhos de nome JONAS WEVERSON E KARINE DIAS VAZ.
Em razão deste empréstimo, em julho de 2025, o autor sofreu desconto em sua conta corrente, denominado parcela crédito pessoal, no valor de R$ 2.070,07.
Em 09/05/2025 o autor lavrou boletim de ocorrência.
Em 28/05/2025 o autor contestou as transações perante o banco réu, mas não obteve êxito em solucionar a questão.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de cobrar o valor referente ao citado empréstimo (descontos mensais no valor de R$ 2.070,07) e que se abstenha de lançar o nome do autor no órgão de proteção ao crédito, até o julgamento definitivo do feito.
Ao final, pugna pela procedência da ação para: (i) declarar a inexistência de débito relacionado ao empréstimo contestado e determinar a ré que se abstenha de cobrar quaisquer valores referentes ao referido empréstimo, devendo ainda estornar todos o valores do citado empréstimo lançados na conta bancária do autor e restituir o montante das transferências via PIX/TED no valor total de R$ 40,900,00 e (ii) condenar a ré a pagar ao autor R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Delibero.
I.
Não há como exigir do autor a prova de fato negativo, qual seja, que não contratou o aludido empréstimo e não efetivou as transferências impugnadas.
Ademais, a iminência de descontos mensais referentes ao empréstimo contestado implica em risco de dano ao requerente, com a delonga do processo.
Acrescente-se, ainda, que a providência não gerará situação irreversível, sendo perfeitamente possível a discussão futura acerca da legalidade da contratação e dos descontos realizados na conta do autor.
Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de cobrar e se abstenha de descontar da conta do autor as parcelas mensais de R$ 2.070,07 referentes ao empréstimo impugnado, no valor de R$ 40.000,00, datado de 08/05/2025, bem como, que se abstenha de lançar o nome do autor no órgão de proteção ao crédito, até o julgamento definitivo do feito.
Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato praticado em descumprimento à presente ordem, limitada inicialmente a R$ 15.000,00.
Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo o autor protocolar perante a requerida, comprovando nos autos.
II.
Em quinze dias, sob pena de revogação da tutela de urgência e indeferimento da inicial, sem nova intimação, providencie o autor o recolhimento de custas para citação eletrônica da ré (R$ 32,75 - FEDTJ, código 121-0 - Provimento CSM nº 2.739/2024).
Int. - ADV: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP) -
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30/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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