TJSP - 1019978-91.2024.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019978-91.2024.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Silvia Cristina de Oliveira Nakagawa -
Vistos.
SILVIA CRISTINA DE OLIVEIRA NAKAGAWA ajuizou a presente demanda em face de LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA DINIZ e MILENA TORRES DE OLIVEIRA, alegando, em breve síntese, ter firmado contrato de locação residencial com os requeridos, que deixaram de pagar os aluguéis e encargos a partir de dezembro/2023.
Postulou a rescisão do contrato, o despejo e pagamento do aluguéis e encargos pendentes.
A liminar de desocupação foi concedida na fl. 33 Os requeridos foram citados por hora certa (fls. 41 e 43).
Foi nomeado Curador Especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral.
A requerente deixou de apresentar réplica no prazo legal.
Foi concedida oportunidade para especificação de novas provas a produzir. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita aos requeridos, uma vez que não demonstrado nos autos situação de hipossuficiência financeira da parte, que não pode ser presumida pela representação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Segundo as certidões de Oficial de Justiça a fls. 41 e 43, os vizinhos confirmaram que os requeridos ocupavam o imóvel no momento da diligência.
Não foi comprovado nos autos o pagamento dos aluguéis e demais encargos, nem outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial - ônus que incumbia à parte ré.
Dessa forma, de rigor a rescisão do contrato, o despejo e pagamento do débito em aberto.
O valor indicado pela requerente, contudo, deve ser retificado.
Na planilha apresentada na fl. 24, além dos aluguéis, atualizados monetariamente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% (cláusula 29 - fl. 16), e encargos acessórios (faturas de consumo de serviços de água e energia, IPTU), foi incluída multa compensatória no valor de 03 aluguéis (cláusula 30 - fl. 16).
Ocorre, no entanto, que o inadimplemento não pode ser fato gerador de duas multas distintas, sob pena de configurar bis in idem, e, considerando que já foi aplicada multa moratória de 10% sobre o débito pendente, não pode incidir a multa compensatória no caso em tela.
Nesse sentido, precedentes do Eg.
TJ/SP: "APELAÇÃO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DEDESPEJOPOR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Apelação da autora.
Impossibilidade de cumulação demultamoratória por atraso no pagamento dos aluguéis com amultacompensatória, por configurar dupla penalidade sobre o mesmo fato ("bisinidem").
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível nº 1000699-08.2023.8.26.0506; Relatora Carmen Lúcia da Silva; 33ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 16/05/2024; Data de publicação: 16/05/2024) "LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DEDESPEJOPOR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL - CUMULAÇÃO DEMULTAMORATÓRIA ECOMPENSATÓRIA- Inadimplemento contratual - Impossibilidade - São indevidas asmultascom mesmo fato gerador por importar "bisinidem".
Refazimento dos cálculos periciais.
Necessidade.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2090813-05.2024.8.26.0000; Relator Antonio Nascimento; 26ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 27/01/2025; Data de publicação: 27/01/2025) "AÇÃO DEDESPEJOPOR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA.
Contrato de locação de bem imóvel comercial.
Locadora demandante que reclama de inadimplência da locatária e dos fiadores em relação aos alugueis vencidos a partir de dezembro de 2023.
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO só da locadora, que insiste na condenação dos demandados ao pagamento damultacontratual prevista para o caso de rescisão antecipada, com a elevação da verba honorária sucumbencial.
EXAME: pretensão de rescisão edespejofundamentada no inadimplemento da locatária e dos fiadores em relação ao pagamento de alugueis e encargos que autoriza a incidência damultamoratória pelo atraso no pagamento.
Impossibilidade de cumulação damultamoratória com amultacompensatóriano caso, por configurar dupla penalidade sobre o mesmo fato gerador ("bisinidem").
Verba honorária sucumbencial que deve ser mantida, porquanto arbitrada conforme os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença reformada.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível nº 1002568-32.2024.8.26.0001; Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 30/06/2025; Data de publicação: 30/06/2025) Por fim, ao que tudo indica, a caução não foi devidamente considerada.
A cláusula 18 do contrato (fl. 15) prevê o pagamento de caução correspondente a 03 aluguéis, sendo que R$ 1.800,00 deveriam ser pagos em 28/11/2023 e R$ 900,00 seriam pagos de forma parcelada (03 parcelas), incluídos no aluguéis de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2023.
Tendo em vista que os requeridos deixaram de pagar os aluguéis a partir de dezembro/2023, conclui-se que a última parte da caução também não foi paga.
Contudo, não há menção expressa sobre eventual falta de pagamento da quantia de R$ 1.800,00.
A requerente mencionou na inicial e planilha o abatimento de um depósito de R$ 1.000,00 (fl. 03), mas não esclareceu a data do pagamento ou sua finalidade.
Também não apresentou nos autos o comprovante do depósito.
Diante desse quadro, deve ser abatida da apuração o valor da caução de R$ 1.800,00, quantia que deverá ser atualizada monetariamente desde 28/11/2023 pelo índice da poupança.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de: a) declarar rescindido o contrato entre as partes e decretar o despejo dos réus, concedendo prazo de 15 dias para desocupação voluntária (sob pena de despejo coercitivo); b) condenar a parte requerida a pagar os aluguéis pendentes e encargos (contas de água, luz e IPTU) mencionados na petição inicial e vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, nos termos do artigo 323 do CPC, com abatimento da caução paga (R$ 1.800,00), a ser devidamente atualizada (desde a data do depósito - 28/11/2023), e acrescidos de multa moratória prevista contratualmente (cláusula 29 - fl. 16).
Os juros de mora incidirão na forma prevista do contrato (1% ao mês - cláusula 29 - fl. 16) e a correção monetária aplicada nos termos da lei, ambos contados a partir do vencimento de cada parcela.
Afastada a cobrança de multa compensatória (03 aluguéis).
Por consequência, encerro o processo - fase de conhecimento - com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A correção monetária terá incidência nos termos do art. 389 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Tendo a requerente sucumbido de parte mínima, a parte ré arcará integralmente com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do autor fixados em 10% do valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P .I.
São Paulo, 11 de agosto de 2025. - ADV: ELISA FUMIE NAKAGAWA (OAB 247428/SP) -
21/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 23:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 18:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
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21/12/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/12/2024 04:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 04:38
Juntada de Certidão
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11/12/2024 04:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:09
Expedição de Carta.
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10/12/2024 11:08
Expedição de Carta.
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27/11/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/11/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:46
Juntada de Mandado
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27/11/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:45
Juntada de Mandado
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19/09/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
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09/08/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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