TJSP - 1059167-51.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:23
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25/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059167-51.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rayane de Jesus Amorim -
Vistos.
Ante a documentação juntada a fls. 21/23, defiro à autora o benefício da justiça gratuita.
Indefiro a tutela de urgência, eis que não preenchidos os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano com a demora do processo.
A plataforma 'Serasa Limpa Nome' não constitui cadastro público negativo de dados, acessível a terceiros, sendo de acesso exclusivo do consumidor, sem caráter público ou desabonador.
Confiram-se, sobre o tema: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. cominatória.
Pretendida tutela de urgência voltada a compelir a ré a excluir o nome da autora do cadastro "Serasa Limpa Nome".
Indeferimento.
Irresignação improcedente.
Hipótese em que não há nenhuma premência em torno do pleito, quer porque não se cuida de efetivo cadastro restritivo, quer porque a autora não demonstrou se há registro de outras e efetivas anotações restritivas, embora instada a tanto.
Decisão mantida, embora anotada a possibilidade de o pleito ser revisto depois de formada a relação processual, sob a égide do contraditório.
Negaram provimento ao agravo (TJSP; Agravo de Instrumento 2003585-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito Tutela de urgência Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela objetivando a exclusão do nome do agravante junto ao "Serasa Limpa Nome" Recurso do autor O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Requisitos não preenchidos A baixa lesividade da inscrição mitiga sobremaneira o necessário 'periculum in mora' ensejando o privilégio ao devido processo legal Necessidade de instauração do contraditório Precedentes desta Corte Bandeirante Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2145740-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022).
Tutela de urgência "Ação declaratória c.c. reparação de danos" Pretendida pela agravante a exclusão das propostas de acordo de dívidas existentes na plataforma "Serasa Limpa Nome" Documentos apresentados pela agravante que não revelam, "prima facie", o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Dívidas que não ostentam caráter público Admitido pela própria agravante que não pende nenhuma restrição financeira em seu nome sobre as dívidas prescritas mencionadas na exordial Plataforma que apenas viabiliza a negociação da dívida, oferecendo bonificações para quitação, cujo acesso é exclusivo do consumidor Informação de dívida não negativada na plataforma que não causa influência no "score" do consumidor - Concessão da tutela de urgência que não se legitima Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2178302-51.2022.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022).
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 466/2024, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Int. - ADV: SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP) -
22/08/2025 13:17
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Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 01:28
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21/08/2025 18:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/08/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:34
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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