TJSP - 1059843-96.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059843-96.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clinica Medica de Dermatologia e Cardiologia -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com condenatória a obrigação de fazer.
Narra a requerente, em síntese, que em 16/06/2025 pediu a rescisão do contrato de plano de saúde empresarial que mantinha com a ré.
Contudo, a ré informou que em razão de previsão contratual o plano de saúde seria mantido ativo até 14/08/2025.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de cobrar mensalidades da requerente referentes a período posterior ao pedido de rescisão contratual, que se deu em 16/06/2025.
Ao final, pleiteia a procedência da ação, para confirmar a tutela de urgência, declarar rescindido, desde 16/06/2025, o contrato firmado entre as partes e declarar a inexigibilidade das mensalidades posteriores, no valor de R$ 41.089,70.
Delibero.
O pedido de rescisão do contrato e a exigência do aviso prévio restaram comprovados a fls. 29.
O titular de plano de saúde coletivo ou empresarial não está mais obrigado a cumprir o período de fidelidade de 12 (doze) meses ou de notificação prévia de 60 (sessenta) dias, pois o art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS foi declarado nulo, por abusividade, na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, julgada pelo TRF da 2ª Região, sendo a decisão dotada de efeitos erga omnes.
Presentes estão, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano á requerente, com a delonga do processo.
Acrescente-se, ainda, que a providência não gerará situação irreversível, sendo perfeitamente possível a discussão futura acerca da legalidade da exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato de plano de saúde.
Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de cobrar da requerente as mensalidades do plano de saúde referentes a período posterior à formalização do pedido de rescisão, que se deu em 16/06/2025.
Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato praticado em descumprimento à presente ordem, limitada a R$ 15.000,00.
Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo a autora imprimir e protocolar perante a requerida, comprovando nos autos.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 466/2024, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
22/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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