TJSP - 1001489-64.2025.8.26.0136
1ª instância - 02 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
17/09/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001489-64.2025.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Ferreira -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Anote-se. 2.
E, em que pese o descumprimento, pelo ilustre patrono, da determinação de correta recategorização dos documentos juntados, a fim de que a parte autora - destinatária última da tutela jurisdicional - não reste prejudicada, passo a analisar o pleito de tutela provisória, remetendo, ainda, ao item "3", infra, desta decisão.
A parte autora requer a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a cobrança referente ao cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, vinculado à sua conta bancária do Banco do Brasil, sob o argumento de ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiro, que resultou na realização de diversas compras internacionais sem a sua autorização.
A tutela de urgência, prevista nos artigos 300 a 310 do Código de Processo Civil de 2015, apresenta-se como relevante mecanismo para assegurar a efetividade da jurisdição no sistema processual brasileiro.
Instituída para evitar que o tempo inerente à tramitação processual prejudique o direito material em litígio, esta ferramenta visa garantir a utilidade da prestação jurisdicional, especialmente nas hipóteses em que a demora processual possa ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação à parte interessada.
Tal instituto concretiza o princípio constitucional da efetividade da jurisdição, sendo corolário do direito fundamental de acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ao permitir que os efeitos práticos da tutela definitiva sejam antecipados em caráter excepcional, a tutela de urgência busca evitar que o ajuizamento da ação e o desenvolvimento do processo acabem frustrando, por decorrência do tempo, a satisfação do direito postulado.
O sistema processual distingue a tutela de urgência em duas espécies principais: a tutela antecipada, voltada à antecipação dos efeitos do provimento final, e a tutela cautelar, cujo objetivo é preservar a utilidade e a viabilidade do julgamento definitivo.
Ambas têm como traço comum o caráter excepcional de sua concessão, a ser admitida apenas quando presentes requisitos legalmente pre
vistos.
O primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência reside na demonstração da probabilidade do direito alegado, a ser verificada por meio de cognição sumária dos elementos probatórios apresentados até o momento.
Não se exige a certeza absoluta, mas apenas que o direito invocado apareça como plausível e amparado por consistente fundamentação jurídica, de modo a justificar a concessão da medida em caráter precário.
De igual modo, exige-se a demonstração do perigo na demora, traduzido na possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda no risco de que a finalidade do processo seja frustrada.
Esse perigo deve ser concreto, atual e iminente, apto a evidenciar a necessidade de intervenção imediata do órgão jurisdicional.
Ademais, ressalta-se a importância da reversibilidade da medida, sendo vedada a concessão da tutela de urgência quando seus efeitos não puderem ser revertidos, salvo situações excepcionais em que a denegação da tutela revele-se mais gravosa ao direito tutelado.
Em suma, a observância rigorosa dos pressupostos legais é indispensável, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e a própria finalidade da jurisdição.
No caso concreto, os documentos juntados às fls. 27/35 conferem plausibilidade à narrativa inicial, de modo que compete ao banco-réu demonstrar a existência de relação jurídica apta a legitimar os débitos questionados.
O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se no risco de comprometimento da subsistência da parte autora, já que a cobrança de valores elevados em fatura de cartão de crédito pode gerar encargos financeiros excessivos e prejudicar excessivamente sua situação patrimonial.
Presentes, pois, os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o banco-réu suspenda a cobrança das operações questionadas realizadas com o cartão de crédito da parte autora, sob pena de multa cominatória a ser oportunamente fixada. 3.
Verifico que o advogado da parte requerente, embora intimado para proceder à correção do cadastro processual, não cumpriu a determinação judicial integralmente, mantendo documentos com informações bancárias e sensíveis classificados como públicos, sob a justificativa de não possuir conhecimentos técnicos e de ter obtido autorização da parte para tanto.
Ademais, a petição inicial sofreu alteração em seu cadastro, que, agora, também se mostra incorreto.
A alegação de desconhecimento técnico não exime o nobre patrono do cumprimento dos deveres processuais, especialmente quando há disponibilização de manual e suporte técnico pelo Tribunal de Justiça para a correta classificação dos documentos.
Aliás, a Resolução TJSP nº 511/11 prescreve, de forma expressa, que a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (grifei): Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico.
II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Parágrafo único.
Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. É no mesmo sentido o teor do art. 1.197 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Diante do exposto,renovo a determinação para que o requerente, por meio de seu advogado, proceda à correção do cadastro processual no prazo de 5 (cinco) dias, com especial atenção à recategorização dos documentos classificados como documentos diversos, bem como à petição inicial (fls. 01/22), cuja classificação como documento sigiloso deverá ser removida, observando-se os critérios estabelecidos para a correta categorização no sistema eletrônico.
Observe-se, ainda, que a classificação comodocumentos sigilosospara todos os arquivos que contenhaminformações bancárias, financeiras ou de natureza sensível decorre diretamente das diretrizes do sistema eletrônico e da legislação aplicável.
O manual com os procedimentos necessários está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Em caso de impossibilidade técnica por inconsistência do sistema, deverá o causídico demonstrá-la documentalmente nos autos, a fim de que seja determinada a correção pela própria serventia.
Ressalto que a correção do cadastro ou recategorização de documentos diretamente pela unidade apenas se dará em caso de comprovada impossibilidade pela parte. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.1.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.2.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 6.
Após, manifeste-se a parte autora, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias úteis.
No mesmo prazo deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do CPC). 6.1.
Especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas cuja produção pretendem, justificando-lhes objetivamente a pertinência. 6.2.
Pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte apresentar, na mesma oportunidade, rol com a qualificação completa das testemunhas arroladas, devendo, ainda, informar se procederá à intimação na forma da lei (artigo 455, § 1º, CPC) ou se a apresentação dar-se-á independentemente desta, presumindo-se, no silêncio, a última opção (artigo 139, VI, CPC), bem como observar que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (artigo 357, § 6º, CPC). 7.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento, ressalvada a hipótese de julgamento antecipado da lide. 8.
Esclareço que o processo deverá seguir o rito processual acima indicado, em atendimento ao que preceitua o Código de Processo Civil, salvo especificidades do caso concreto, a ser analisado casuisticamente pelo Juízo, ou indicado pelas partes em suas manifestações (art. 6ª, do CPC). 9.
Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária.
Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. 10.
Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. 11.
Retire-se a tarja de urgente.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 161631/SP) - 
                                            
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:19
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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01/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001489-64.2025.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Ferreira -
Vistos.
Conforme determinado na r. decisão de fls. 37, foi concedido o prazo de 10 dias, nos termos da Resolução nº 551/11, para que a parte interessada providenciasse a recategorização das peças.
Porém, a certidão da z.
Serventia de fls. 41 dá conta de que decorreu o prazo sem adoção de todas as providências pertinentes.
De todo modo, para que não seja alegado prejuízo à parte, concedo o prazo derradeiro de 10 dias para cumprimento do quanto já determinado, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Outrossim, fica vedada nova juntada de cópias dos documentos que já constam nos autos.
Com o atendimento, voltem conclusos.
Para os peticionamentos supervenientes atentar: Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civile em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária.
Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual.
Int. - ADV: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 161631/SP) - 
                                            
21/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 23:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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15/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 21:49
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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04/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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