TJSP - 1001873-74.2023.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001873-74.2023.8.26.0531 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cunha & Gonçalves Empreendimentos Imobiliários Ltda - Paulo Vaz dos Santos -
Vistos.
De início, promove-se a retirada do sigilo da peça protocolizada sob nº WSDL.24.70018686-0, na medida que a exequente deverá ser intimada para complementação das despesas, porquanto os custos com a pesquisa Sisbajud (modalidade teimosinha) corresponde a 3 Ufesp's.
Portanto, intime-se a exequente para complementar o recolhimento dos custos do serviço no valor de R$74,04 (2 Ufesp's).
Após, independentemente de nova deliberação, defiro a penhora de dinheiro ou em aplicação financeira do(a)(s) executado(a)(s), através de ordens automáticas de bloqueio por repetição programada (teimosinha) e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, limitado a indisponibilidade ao valor indicado na execução (R$66.852,64), porquanto o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser prioritariamente penhorado segundo a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Proceda-se, pois, a inclusão da minuta de bloqueio de valores através do Sistema Sisbajud.
Com o protocolo da solicitação de bloqueio de valores, aguarde-se por 48 horas resposta do sistema.
Havendo bloqueio de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), torno-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao(s) executado(a)(s), desde já fica determinado a imediata transferência do numerário eventualmente indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, providenciando-se o necessário.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Em caso de bloqueio de valor ínfimo, desde já fica determinado o desbloqueio.
Por fim, defiro a pesquisa no sistema Renajud, com o propósito de localizar veículo(s) em nome do devedor.
Int. - ADV: CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP), LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB 216928/SP) -
20/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/11/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2024 15:18
Recebida a Petição Inicial
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15/03/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 08:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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