TJSP - 1029656-51.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:50
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 19:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029656-51.2025.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Regina Mary Muricava -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No caso de ser isento, apresentar o comprovante de que não há declaração de IR entregue pelo sítio da RFB (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Regularizados ou certificada a inércia, tornem os autos conclusos.
Int.. - ADV: JOSÉ ROBERTO FIERI (OAB 220402/SP) -
19/08/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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