TJSP - 1003216-94.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003216-94.2025.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Angelita da Silva Veronezi de Lima - Thiago Veronezi de Lima - - Samantha Veronezi de Lima - - Emanuelly Veronezi de Lima -
Vistos.
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo(a) "de cujus"José Roberto Henrique de Lima, RG nº 53130909 e CPF/MF nº *18.***.*78-04, o qual, havendo consenso quanto à partilha, processar-se-á pelo rito do ARROLAMENTO COMUM (CPC, art. 659 a 663).
Remetam-se os autos ao DISTRIBUIDOR para retificação da classe processual de INVENTÁRIO para ARROLAMENTO COMUM, tendo em vista a concordância do Ministério Público.
Nomeio inventariante o(a) Sr(a).Angelita da Silva Veronezi de Lima, RG nº 142826674 e CPF/MF nº *91.***.*07-57, independente de compromisso nos autos (CPC, art. 664).
Determino que a inventariante providencie o quanto segue: Oficie-se ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal solicitando informações acerca de eventuais depósitos referentes ao FGTS, PIS/PASEP, conta corrente e poupança em nome do falecido José Roberto Henrique de Lima, RG nº 53130909 e CPF/MF nº *18.***.*78-04 e para que, em caso positivo, efetive a transferência dos valores encontrados para conta judicial vinculada a estes autos à disposição deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá à presente decisão por cópia digitada, como OFÍCIOS AOS BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cumprimento das determinações constantes no parágrafo anterior desta decisão, a serem impressos e protocolizados pela inventariante, comprovando nos autos no prazo de 15 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por meio eletrônico, no e-mail institucional [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Com as respostas das diligências determinadas acima, deverá a z. serventia delas intimar a inventariante, por ato ordinatório.
Intimada das respostas mencionadas no parágrafo anterior, deverá a inventariante, em 20 (vinte) dias, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES na forma do art. 620 do CPC, contendo: I- o nome, o estado, a idade e o domicílio do(a) autor(a) da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III- a qualificação e a qualidade dos herdeiros (RG, CPF, nacionalidade, profissão e endereço) e o grau de parentesco com o inventariado bem como o nome e qualificação completa dos cônjuges dos herdeiros casados, bem como o regime de bens adotado; IV- a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos (se houver); c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos(se houver); d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância (se houver); e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data (se houver); f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (se houver); g) direitos e ações (se houver).
No mesmo prazo, a inventariante deverá providenciar a juntada aos autos dos DOCUMENTOS que costumam ser essenciais ao processamento de qualquer inventário/arrolamento (arts. 320, 618 e 620 do CPC): a) documentos oficiais de identidade, com número de RG e CPF, de todas as partes envolvidas e do(a) autor(a) da herança (ou indicar as páginas em que se encontram juntados nos autos); b) certidão de nascimento dos herdeiros solteiros e certidões de nascimento e de casamento dos herdeiros casados, atualizadas, expedidas após a data do obito (ou indicar a página em que se encontra juntada nos autos); c) certidões negativas de débitos tributários municipais, estaduais e federais em nome do(a) autor(a) da herança (ou indicar a página em que se encontra juntada nos autos); d) certidões negativas de débitos relativas a eventual(is) bem(ns) imóvel(eis) a inventariar, sua(s) matrícula(s) atualizada(s) e lançamento(s) fiscal(is) (IPTU) relativo(s) ao ano do óbito, ou certidões comprovando o valor venal (ou indicar as páginas em que se encontram juntados nos autos); e) certidão sobre a (in)existência de testamento em nome do(a) de cujus, expedida em relação ao Estado de São Paulo, que poderá ser obtida através de acesso ao link: https://www.signo.org.br//certidao-testamento, e expedida em relação as outras unidades da Federação, obtida através CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, através de acesso ao link: https://buscatestamento.org.br. (ou indicar a página em que se encontra juntada nos autos); e, f) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (ou indicar a página em que se encontra juntada nos autos).
Ainda no mesmo prazo, deverá o(a) inventariante retificar O VALOR DA CAUSA, se o caso, o qual deverá corresponder ao monte-mor.
Por se tratar do rito de Arrolamento, aplica-se o disposto no Comunicado CG nº 1252/2019 da E.
Corregedoria Geral da Justiça, sendo desnecessária a intimação da Fazenda do Estado de São Paulo pela Serventia.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (CPC, art. 662).
Eventual pedido de gratuidade, se houver, será examinado após a apresentação das Primeiras Declarações, bem como a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça.
Para tanto, deverá(ão) o(s) requerente(s) acostar(em) aos autos, além de documentos que entender(em) pertinentes, em 20 (vinte dias) dias, cumulativamente, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal atualizado, da parte autora dos últimos três meses (holerite, contracheque, etc.); b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade da parte autora, dos últimos três meses e, d) cópias das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, da parte autora, apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou extratos de que não as apresentou, os quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp ou https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// Tal medida se faz necessária porque esse Juízo adere ao mesmo critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União, que considera como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos. (...) - (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.126 SP, RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 27/04/2018).
Ou então, deverão efetuar o recolhimento da taxa judiciária e eventuais despesas processuais, observado o art. 4º, §7º da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003.
Decorridos os prazos fixados nesta decisão sem manifestação da inventariante, remetam-se os autos ao arquivo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais (incluindo obtenção de informações sobre bens e financeiras de titularidade do(a)(s) autor(a)(s) da herança (de cujus), junto a bancos e instituições financeiras em geral, INSS, além de informações tributárias do sucedido/inventariado/espólio(s) junto à Receita Federal), por celeridade e economia processual.
Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: PEDRO ANTUNES PARANGABA SALES (OAB 329642/SP), PEDRO ANTUNES PARANGABA SALES (OAB 329642/SP), PEDRO ANTUNES PARANGABA SALES (OAB 329642/SP), PEDRO ANTUNES PARANGABA SALES (OAB 329642/SP), JOSE ANTONIO REMERIO (OAB 71896/SP), JOSE ANTONIO REMERIO (OAB 71896/SP), LUIZ EDUARDO ZANCA (OAB 127842/SP), LUIZ EDUARDO ZANCA (OAB 127842/SP), LUIZ EDUARDO ZANCA (OAB 127842/SP), LUIZ EDUARDO ZANCA (OAB 127842/SP), JOSE ANTONIO REMERIO (OAB 71896/SP), JOSE ANTONIO REMERIO (OAB 71896/SP) -
22/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:43
Classe retificada de 39 para 30
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22/08/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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22/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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22/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 23:46
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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21/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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