TJSP - 0011661-09.2014.8.26.0576
1ª instância - Foro 13 - Nucleo 4.0_Unidade 13 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011661-09.2014.8.26.0576 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - JULIO APARECIDO ZORZETTO -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000028-30.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista a anistia noticiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
O encaminhamento do ofício caberá a respectiva unidade judicial.
Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste.
Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados pelo juiz da unidade competente.
Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Publique-se para feitos em que há advogado do executado cadastrado.
Não é caso de fixação de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
No mais, em caso de apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade, sua análise fica prejudicada.
Em caso de eventual recurso da parte executada contra esta sentença, deverá ser feito dentro do processo (prazo simples), considerando a renúncia do prazo recursal da Fazenda Estadual.
A unidade judicial deverá reabrir o feito, se o caso, e o juiz competente da unidade judicial apreciará o recurso, inclusive no que se refere aos embargos de declaração relativos a esta sentença.
Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Estadual, diante da renúncia ao prazo recursal.
Caberá a unidade de origem promover o devido andamento em eventuais incidentes.
Deverá a unidade realizar a baixa definitiva e remeter os autos ao arquivo, caso não exista pendências ou recursos.
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: RONALDO PERES DA SILVA (OAB 248929/SP) -
19/08/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:59
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/08/2025 22:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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24/07/2025 01:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/05/2025 01:57
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:28
Ato ordinatório
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11/03/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/03/2025 08:43
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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21/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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25/11/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2023 13:40
Recebidos os autos do Advogado
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11/08/2023 09:57
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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16/06/2023 10:51
Recebidos os autos do Advogado
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02/06/2023 09:56
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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01/06/2023 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/07/2022 23:49
Recebidos os autos do Distribuidor local
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14/07/2022 23:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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14/07/2022 23:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2022 23:49
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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14/07/2022 23:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/05/2021 17:17
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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12/02/2021 14:29
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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07/08/2020 15:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/08/2020 14:01
Recebidos os autos da Conclusão
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03/03/2020 15:47
Conclusos para decisão
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18/02/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 13:06
Expedição de Certidão.
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22/02/2019 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2019 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2019 12:16
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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20/02/2019 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2019 17:39
Recebidos os autos do Advogado
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04/02/2019 12:49
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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29/01/2019 13:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/11/2018 15:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/10/2018 16:24
Recebidos os autos do Advogado
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27/08/2018 11:12
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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22/08/2018 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2018 17:11
Bloqueio/penhora on line
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27/07/2018 15:14
Recebidos os autos do Advogado
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11/06/2018 11:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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05/06/2018 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2018 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2018 11:27
Juntada de Mandado
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16/02/2018 12:14
Expedição de Mandado.
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06/04/2016 13:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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11/03/2016 21:53
Suspensão do Prazo
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04/03/2016 22:58
Suspensão do Prazo
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22/02/2016 10:50
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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16/02/2016 10:07
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
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15/02/2016 15:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2015 16:38
Recebidos os autos do Advogado
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26/06/2015 15:20
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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24/06/2015 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2015 11:57
Juntada de Mandado
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26/06/2014 18:18
Expedição de Mandado.
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15/05/2014 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2014 13:22
Recebidos os autos do Distribuidor local
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29/04/2014 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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28/04/2014 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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