TJSP - 0002185-41.2014.8.26.0286
1ª instância - Foro 14 - Nucleo 4.0_Unidade 14 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002185-41.2014.8.26.0286 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Massa Falida de Priante Industrial e Comercial de Insumo -
Vistos.
AGUARDE-SE SUSPENSO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, diante da habilitação do crédito no processo falimentar - classificação de crédito público, nos termos do inciso V, § 4º do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101, de 2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020: Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 1º Para efeito do disposto nocaputdeste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII docaputdo art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 3º Encerrado o prazo de que trata ocaputdeste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II docaputdo art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata oart. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - AS EXECUÇÕES FISCAIS PERMANECERÃO SUSPENSAS ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 5º Na hipótese de não apresentação da relação referida nocaputdeste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nosincisos VIIeVIII docaputdo art. 114 da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 8º Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA.
Intimem-se. - ADV: FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA (OAB 326004/SP) -
21/08/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 23:45
Processo Suspenso por 1 ano
-
19/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/12/2024 22:13
Suspensão do Prazo
-
27/11/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:27
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
14/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
27/01/2023 10:57
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
04/08/2022 09:02
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
25/07/2022 16:27
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/07/2022 09:29
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
04/07/2022 11:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/10/2020 15:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/09/2020 13:59
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
06/02/2020 18:16
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/02/2020 18:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2020.
-
01/07/2019 17:23
Arquivado Provisoriamente
-
01/07/2019 15:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2019.
-
30/05/2019 10:53
Disponibilizado no DJE
-
30/05/2019 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2019 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2019 11:13
Processo Suspenso por 6 meses
-
02/05/2019 12:27
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/02/2019 10:26
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
14/01/2019 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2018 16:15
Disponibilizado no DJE
-
23/11/2018 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2018 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2018 09:23
Decisão
-
30/10/2018 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2018 12:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2018.
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06/09/2018 16:11
Disponibilizado no DJE
-
06/09/2018 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2018 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2018 12:27
Decisão
-
01/02/2018 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2018 11:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/12/2017 09:58
Expedição de Carta.
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18/12/2017 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2017 09:09
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2017 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2017 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2017 15:36
Penhora Deferida
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10/08/2017 17:49
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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19/07/2017 12:29
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
04/07/2017 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2017 15:48
Expedição de Carta.
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06/04/2017 13:28
Decisão
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22/02/2017 09:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 16:59
Juntada de Carta precatória
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12/09/2016 11:00
Conclusos para despacho
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18/08/2016 10:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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10/08/2016 10:04
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
09/08/2016 16:28
Ato ordinatório
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09/08/2016 14:18
Juntada de Ofício
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08/03/2016 12:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2016 12:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2016 15:05
Expedição de Certidão.
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15/02/2016 13:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2015 14:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2015 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2014 13:28
Expedição de Carta precatória.
-
09/09/2014 09:06
Decisão
-
08/09/2014 09:22
Decisão
-
31/07/2014 11:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
23/07/2014 09:50
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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14/07/2014 13:55
Juntada de Mandado
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16/06/2014 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2014 11:45
Expedição de Mandado.
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08/04/2014 14:27
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
08/04/2014 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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07/04/2014 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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