TJSP - 1014508-46.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014508-46.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paula Berringer - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Proferida a sentença de fls. 308/310, foram opostos embargos de declaração às fls. 313/317.
São tempestivos, portanto, merecem o conhecimento. É certo, porém, que o presente recurso é cabível quando há na decisão alguma obscuridade, omissão, contradição ou erro material, como quer o artigo 1.022 do CPC, cujo rol é taxativo.
Abordando o supracitado dispositivo legal, explicam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo" (Curso de Direito Processual Civil. 3. 2019. p. 304).
Não é, todavia, o caso presente.
Isso porque, a parte embargante quer alterar o mérito da decisão, face ao seu inconformismo pelo seu conteúdo, que se mostrou bem fundamentado e claro.
Assim sendo, fica claro o intuito da recorrente em mudar o conteúdo decisório.
Para isso, deve-se interpor o recurso adequado.
Todas as provas foram devidamente analisadas e valoradas no momento decisório e seu não acolhimento não caracteriza omissão, mas simplesmente a falta de força probante da mesma na convicção do magistrado.
Isso se dá tanto em relação às matérias preliminares quanto aquelas de mérito.
Os argumentos não acolhidos pela parte irresignada não cuida propriamente de omissão ou obscuridade, mas sim, de insatisfação com a solução dada ao caso concreto, e devidamente fundamenta.
Nesse sentido caminha tranquila a jurisprudência deste E.
TJSP, senão vejamos: Embargos de Declaração.
Ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Recurso de caráter infringente.
Omissão inexistente.
O magistrado não tem de se pronunciar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Embargos opostos para fins de prequestionamento também se sujeitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não é exigível a menção expressa dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando a análise da matéria pelo Tribunal de origem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 1012910-91.2022.8.26.0577; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) (GRIFEI).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se. - ADV: JORGE DAHLAN (OAB 85686/SP), DAVI MEDINA VILELA (OAB 122863/RJ), ANA TEREZA BASÍLIO (OAB 253532/SP) -
19/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 23:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:19
Suspensão do Prazo
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05/12/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 11:23
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 11:23:03, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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08/11/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 10:45
Autos no Prazo
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19/06/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 17:31
Expedição de Carta.
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29/05/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/11/2024 11:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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28/05/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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