TJSP - 0000651-04.2025.8.26.0601
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000651-04.2025.8.26.0601 (apensado ao processo 1001574-47.2024.8.26.0601) (processo principal 1001574-47.2024.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Teresa Niero - Ampaben Brasi - Associação de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Maria Teresa Niero, buscando a execução da condenação proferida contra Ampaben Brasil - Associação de Amparo aos aposentados e pensionistas do Brasil.
Decido.
Estendo a gratuidade concedida nos autos de origem a este incidente.
Anote-se.
Conforme expressamente determinado no v.
Acórdão que reformou parcialmente a sentença de origem: "Sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, Código Civil)." Não obstante a clareza dos parâmetros estabelecidos, verifica-se inequívoca dissonância entre os critérios determinados judicialmente e aqueles efetivamente aplicados na elaboração dos cálculos apresentados.
Da análise da planilha de fls. 03, mostra-se impossível identificar o índice efetivamente adotado para fins de correção monetária.
Quanto aos juros moratórios, evidencia-se a aplicação do percentual de 1% (um por cento) ao mês, em flagrante desconformidade com os parâmetros estabelecidos.
Registre-se que tramitam perante este Juízo inúmeros cumprimentos de sentença patrocinados pelos mesmos causídicos, observando-se, em parcela substancial destes feitos, idêntica inadequação dos cálculos apresentados.
Nas oportunidades em que tais planilhas são objeto de impugnação, as respostas pelos credores limitam-se a afirmações genéricas acerca da correção dos valores apurados, acompanhadas de requerimentos de remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem o devido enfrentamento técnico das questões suscitadas.
Diante da manifesta inadequação dos cálculos apresentados e considerando o caráter sistemático de tal prática, concedo à parte exequente o prazo de cinco dias para proceder à emenda da petição inicial, adequando-a integralmente aos termos das decisões proferidas nos autos originários e observando, rigorosamente, todos os requisitos estabelecidos no artigo 524 do Código de Processo Civil, especialmente no tocante à especificação clara dos índices de correção monetária, taxas de juros aplicáveis e respectivos marcos temporais.
No silêncio ou não cumprida a determinação, tornem para extinção.
Intime-se. - ADV: SOFIA COELHO ARAÚJO (OAB 40407/DF), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 122095/MG), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS) -
21/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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23/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:22
Apensado ao processo
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10/07/2025 16:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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