TJSP - 1001822-77.2024.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001822-77.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milton Alves dos Santos - Facta Financeira S/A -
Vistos.
Fixo como pontos controvertidos a celebração do contrato pela parte autora, a autenticidade de sua assinatura no respectivo instrumento e documentos e o seu direito em ser indenizada pelos prejuízos materiais e morais decorrentes dos descontos promovidos mensalmente de seu benefício previdenciário.
O julgamento da causa demanda a realização de perícia grafotécnica no contrato objeto da lide.
Pontue-se que incidem ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial o direito que a parte considerada vulnerável possui no tocante à facilitação da defesa de seus direitos, cuja expressão mais acentuada é a inversão do ônus da prova, cabível na hipótese em que haja verossimilhança das alegações iniciais ou quando seja a parte hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII).
Os fatos descritos na petição inicial, notadamente pela descrição dos seus desdobramentos, sinalizam uma possível origem fraudulenta na celebração do contrato, descortinando-se a verossimilhança das alegações.
Ademais, há hipossuficiência da autora, a qual deve ser analisada não apenas em seu aspecto econômico, mas também naqueles relativos à técnica e às informações (hipossuficiência técnica e informacional), certamente presentes no caso em Apreço.
Ademais, além de aplicável a inversão do ônus da prova prevista na lei consumerista (sem se desconhecer as controvérsias relativas à inversão dos ônus financeiros no que tange ao custeio da prova), como se trata de perícia grafotécnica relacionada à contestação da autenticidade dos documentos, há incidência de regra específica prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual atribui o ônus, nesta hipótese, à parte que produziu o documento.
Neste sentido: DESPESA PROCESSUAL.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
OBJETO DA AÇÃO RELACIONADO COM AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA REGIDA PELO ARTIGO 429 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento da realização do exame grafotécnico.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024077-78.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis; j. 05/04/2019).
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Perícia grafotécnica.
Deferimento.
Inversão do ônus da prova.
Instituição financeira que arcará com os honorários do perito.
Agravo de instrumento.
Relação de consumo.
Hipossuficiência caracterizada.
Art. 6º, VIII, CDC.
Súmula 297 do STJ. Ônus do banco.
Sendo a prova ônus do banco, impossível impor os honorários periciais aos consumidores.
Doutrina.
Precedente jurisprudencial do STJ.
Fica a critério do banco escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo, ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023503-55.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião; j. 02/04/2019).
Portanto, é ônus da instituição financeira demandada comprovar a regularidade da contratação e, em razão da necessidade de produção de prova pericial, custear esse meio probatório.
Em atenção ao comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da inversão do ônus probatório, intime-se o réu para que, em 15 dias, manifeste eventual interesse na realização da prova pericial grafotécnica, atentando-se ao respectivo custeio, que deverá ser por ele suportado.
Oportunamente, tornem conclusos para nomeação de perito ou julgamento antecipado do pedido.
Int. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ANDERSON FERREIRA LIMA (OAB 492911/SP) -
20/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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01/02/2025 23:55
Juntada de Petição de Réplica
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27/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:18
Expedição de Carta.
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21/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 17:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
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29/08/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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