TJSP - 1006426-79.2025.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:04
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006426-79.2025.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de contestação.
Caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação nos encargos sucumbenciais fica sob condição suspensiva (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de Agravo de Instrumento pendente de julgamento, incumbirá à parte informar ao E.
Tribunal de Justiça acerca da homologação da desistência.
No mais, deverá a z.
Serventia atentar-se, se o caso, às seguintes determinações: Providenciar o recolhimento de mandado expedido independentemente de cumprimento.
Expedir mandado de levantamento, desde que solicitado pela parte requerente, dos valores depositados referentes às diligências com Oficial de Justiça e outras diligências requisitadas.
Anoto que não foram efetuadas restrições do bem.
Não obtida nem mesmo a citação, certifique-se incontinenti o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inclusive para eventuais terceiros interessados.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
22/08/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 20:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
21/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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