TJSP - 1007743-49.2024.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007743-49.2024.8.26.0278 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Paulo Henrique Pinheiro - - Antonio Rossima Pinheiro - Puma Proteção Veicular -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PUMA PROTEÇÃO VEICULAR - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PAULO HENRIQUE PINHEIRO e ANTÔNIO ROSSIMA PINHEIRO, condenando a ré à restituição de valores retidos, bem como ao pagamento de lucros cessantes.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissões, especificamente quanto à caracterização da má-fé na cobrança da cota de participação, à ocorrência de julgamento ultra petita pela conversão da obrigação em perdas e danos, e à suposta ausência de análise quanto à possibilidade de percepção de lucros cessantes.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com os devidos esclarecimentos.
Os embargados apresentaram manifestação, alegando que os embargos possuem caráter infringente e devem ser rejeitados. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado.
A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos controvertidos.
No que se refere à devolução em dobro dos valores pagos a título de cota de participação, a decisão apontou a abusividade da cláusula, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da vantagem excessiva imposta ao consumidor em caso de perda total do bem.
Ainda que não tenha mencionado expressamente o termo má-fé, a decisão demonstra de forma implícita a presença desse elemento subjetivo, o que basta à caracterização da hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não há, pois, omissão.
Quanto à alegação de julgamento ultra petita, a sentença limitou-se a reconhecer, com respaldo nos artigos 497 do CPC e 499 do Código Civil, que, caso a obrigação de quitação do financiamento se tornasse impossível diante da consolidação da propriedade do veículo em nome do credor fiduciário , a prestação in natura seria convertida em perdas e danos.
Tal conclusão não extrapola os limites do pedido inicial, tratando-se de adequação da tutela jurisdicional ao fato superveniente.
Não há decisão além do que foi requerido, mas sim providência compatível com os efeitos jurídicos pretendidos pelos autores.
Por fim, quanto ao reconhecimento de lucros cessantes, a sentença expressamente os deferiu, com fundamento nos artigos 402 e 403 do Código Civil, reconhecendo o nexo entre a perda do veículo instrumento essencial à atividade de motorista de aplicativo exercida pelo autor e a frustração de rendimentos.
O valor indenizatório, por sua vez, foi corretamente remetido à fase de liquidação.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida.
Dessa forma, os embargos manifestam nítido inconformismo com o mérito da decisão, buscando rediscuti-la sob nova roupagem, o que é incabível nesta via estreita.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ALMIR SANTIAGO RODRIGUES SILVA (OAB 206878/SP), SILVANA PEREIRA HUI (OAB 357703/SP), LUCAS MENDES MORAES ANTUNES (OAB 42753/GO), ALMIR SANTIAGO RODRIGUES SILVA (OAB 206878/SP), SILVANA PEREIRA HUI (OAB 357703/SP) -
22/08/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 22:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/05/2025 18:51
Conclusos para decisão
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16/05/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2025 19:57
Julgada Procedente a Ação
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24/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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19/11/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Réplica
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14/10/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 13:13
Expedição de Carta.
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21/08/2024 13:13
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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08/08/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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